Leis Ordinárias
Lei nº 1802, de 5 de janeiro de 1953
Lei 1802
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena: - no caso dos itens I a III, reclusão de 15 a 30 anos aos cabeças, e de 10 a 20 anos ao demais agentes; no caso do item IV, reclusão de 5 a 12 anos aos cabeças, e de 3 a 5 anos aos demais agentes.
Pena:- reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.
Pena: - reclusão de 3 a 8 anos aos cabeças, e de 2 a 6 anos aos demais agentes.
Pena: - reclusão de 3 a 10 anos aos cabeças e de 2 a 6 anos, aos demais agentes, quando não couber pena mais grave.
Pena: - reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
Pena: - reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a morte.
Pena: - reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Pena: - reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
Pena: - reclusão de 2 a 5 anos; reduzida da metade, quando se tratar da segunda parte do artigo.
Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
Pena: - reclusão de 6 meses a 2 anos.
Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.
Pena: - reclusas de 1 a 3 anos.
Pena:- reclusão de 1 a 3 anos ou a pena cominada ao crime incitado ou preparado, se êste se consumar.
Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Pena: - detenção de seis meses a 2 anos.
Pena: - detenção de 6 meses a 2 anos, agravada a pena de um têrço, quando se tratar de diretor de repartição ou chefe de serviço.
Pena: - detenção de 6 a 18 meses.
Pena - detenção de 1 a 3 anos. A pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24 horas.
Pena: - detenção de seis meses a 3 anos, agravada de um têrço, quando se tratar de órgão da União.
Pena:- detenção de 1 a 2 anos.
Pena:- reclusão de 1 a 2 anos.
Pena:- reclusão de 1 a 3 anos aos cabeças, e da metade para os demais agentes, além da perda, em favor da União do material usado.
Pena:- reclusão de 8 a 20 anos, agravada de um têrço na reincidência.
Pena: - reclusão de 2 a 4 anos.
Pena:- reclusão de 2 a 6 anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena:- reclusão de 6 meses a 2 anos.
Pena:- reclusão de 6 a 15 anos.
A pena será aplicada com agravação da metade:
Em relação ao livramento condicional, serão observadas as cautelas e condições da lei penal comum.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGASFrancisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1953.
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