Leis Ordinárias
Lei nº 136, de 14 de dezembro de 1935
Lei 136
Paragrapho unico. No processo administrativo, o funccionario poderá comparecer e defender-se por si ou advogado, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica varios dispositivos da Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, e define novos crimes contra a ordem política e social.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Paragrapho unico. Este dispositivo applica-se, quanto couber, ás polícias militares.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo applica-se as polícias militares, mediante decreto dos Governadores, nos Estados, e do Presidente da Republica, no Districto Federal e Territorio do Acre, salvo se nas legislações em vigor o afastamento ou a exoneração puder ser feita independentemente de processo de qualquer natureza.
Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo, a suspensão será communicada imediatamente ao juiz federal, que mandará intimar a parte, para apresentar e provar a sua defesa no prazo improrrogável de cinco dias. A intimação se fará por meio de edital, publicado na imprensa official, affixado a porta dos auditorias e na sede da redacção, de que se juntará certidão aos autos. A sentença será proferida dentro de cinco dias e dela caberá recurso nos próprios autos, com os processos de recurso criminal, observando-se o disposto no art. 5º desta lei.
Paragrapho unico. O disposto no presente artigo applica-se ás polícias militares.
Paragrapho unico. Se, da aggressão resultar a morte do agredido: Pena de 20 a 30 anos de prisão com trabalho.
Paragrapho unico. O disposto neste artigo applica-se ás empresas, instituições ou casas subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios, sob pena de cassação das subvenções, por decreto fundamentado do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observando-se o preceito do paragrapho unico do art. 6º da presente lei; assim como ás demais empresas referidas neste mesmo artigo, sob pena de ser suspensa a concessão ou serem destituidos os seus administradores. Em todos os casos se observará o disposto no art.. 6º desta lei, sendo competente a justiça local quando se tratar de subvenção estadual ou municipal.
Paragrapho unico. A interdicção da empresa somente será determinada se, nos tres dias seguintes á notificação, não for satisfeito o disposto neste artigo.
Paragrapho unico. O unico recurso cabivel é o da sentença final, proferida em primeira instancia. Esse recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria, salvo, quanto a esta, se se tratar de crimes afiançaveis. O recurso subirá á instancia Superior, independente de traslado.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.
Arthur Souza Costa.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique Aristides Guilhen.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1935 e republicado em 18.12.1935
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.