Leis Ordinárias
Lei nº 38, de 4 de abril de 1935
Lei 38
CAPÍTULO I
São crimes contra a ordem política, além de outros definidos em lei :
Pena – Reclusão por 6 a 10 annos aos cabeças e por 5 n 8 aos co-réos.
Pena – Reclusão por 2 a 4 annos.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Pena – De tres a nove mezes de prisão cellular.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Pena – Perda do cargo.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem:
Os papeis serão apprehendidos e destruidos.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Pena – De 15 a 90 dias de prisão cellular.
Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
Paragrapho unico. Não depende de licença da autoridade policial, mas se lhe deve communicar, sob pena de apprehensão, a posse de arma necessaria á defesa do domicilio do morador rural, bem como a de explosivos necessarios ao exercicio de profissão, ou á exploração da propriedade.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define crimes contra a ordem política e social.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
CAPÍTULO II
São crimes contra a ordem social além de outros definidos em lei :
Pena – De 6 mezes a 2 armas de prisão cellular.
Pena – De 6 mezes a 2 anos de prisão cellular.
Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão cellular.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Paragrapho unico. Se o attentado se verificar, a pena será a do crime incitado, ou preparado.
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
Paragrapho unico. Não se applicará a sancção deste artigo ao assalariado, no respectivo serviço, desde que tenha agido exclusivamente por motivos pertinentes ás condições de seu trabalho.
Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão cellular.
Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão celular.
Pena – De 6 mezes a 2 annos de prisão cellular.
CAPÍTULO III
Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular
CAPÍTULO IV
Paragrapho unico. Feita a apprehensão, proceder-se-á na fórma dos §§ 1º e 5º do artigo anterior.
Paragrapho unico. A suspensão será determinada pelo Ministro de Estado dia Justiça e Negocios Interiores mediante requisição do Chefe de Policia do Districto Federal ou dos Estados, e communicada immediatamente ao juiz federal, obedecendo-se, no que for applicavel, os dispositivos dos paragraphos 1º a 5º do art. 25.
Paragrapbo unico. Fechada a séde, a autoridade communicará immediatamente o acto ao juiz federal, em exposição fundamentada, procedendo-se, em seguida, na fórma dos §§ 2º a 5º do art. 25.
Paragrapho unico. O dispositivo do presente artigo applica-se ás policias militares.
Paragrapho unico. A disposição acima se applicará ás policias militares, sendo a competencia do Governador, nos Estados, e do ministro da Justiça no Districto Federal e Territorios.
CAPÍTULO V
Paragrapho unico. Da sentença cabe recurso interposto no prazo de cinco dias. O recurso não suspende os effeitos da sentença absolutoria ou condemnatoria; salvo, quanto a esta, em sé tratando de crimes afiançaveis; ou no que disser respeito ao regimen de cumprimento de pena.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Servirão os orgãos da Justiça estadual, como preparadores, sempre que as diligencias se houverem de effectuar fóra da séde da secção.
Paragrapho unico. Em caso de demora na obtenção do visto consular no respectivo passaporte é permittido ao Governo localizar o expulsando em colonias agricolas, ou fixar-lhe domicilio.
Paragrapho unico. Não se incluem neste artigo as associações de escoteiros, tiros de guerra e outras autorizadas em lei.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1935, 144º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1935, republicado em 28.6.1935, republicado em 1º.7.1935, retificado em 3.7.1935 e retificado em 6.7.1935
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.