Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3240, de 19 de maio de 1941
DL 3240
I de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II contra a administração pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III contra a fé pública; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
IV que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| . | Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
I de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
I o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
I informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III prestar mensalmente contas da administração. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
I se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941
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