Leis Ordinárias
Lei nº 14946, de 31 de julho de 2024
Lei 14946
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES ESPACIAIS CAPÍTULO III – DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS CAPÍTULO IV – DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS CAPÍTULO V – DAS ATIVIDADES DE APOIO CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VIII – DAS TARIFAS CAPÍTULO IX – DAS PENALIDADES CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Seção II
Da Exploração Econômica
CAPÍTULO IV
DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
Seção II
Das Garantias para a Execução de Atividades Espaciais
Seção III
Dos Direitos e dos Deveres do Titular de Licença e de Autorização
Seção IV
Da Supervisão das Atividades Espaciais Nacionais
Seção V
Do Cancelamento, da Suspensão e da Alteração das Licenças e Autorizações
Seção VI
Da Transferência a Terceiros
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE APOIO
Seção II
Da Prevenção e da Investigação de Acidentes em Atividades Espaciais
Seção III
Da Proteção Ambiental
Seção IV
Da Mitigação de Detritos Espaciais
Seção V
Do Resgate de Artefatos Espaciais
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS NA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VIII
DAS TARIFAS
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Seção II
Do Processamento das Sanções
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
*
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.946, de 31 de julho de 2024:
Brasília, 1º de julho de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA