A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações:Idesenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;
IIcapacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;
IIIcapacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;
IVorientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;
Vorientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
VIidentificação e monitoramento de ameaças às escolas;
VIIapoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;
VIIIsistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e
IXsistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.
§ 1ºAo Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput.
§ 2ºAo Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.
§ 3ºAo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4ºO Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.