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Decreto nº 12.006, de 24 de abril de 2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - SNAVE.
§ 1ºO SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.
§ 2ºO SNAVE atuará, prioritariamente, na:
Iprodução de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;
IIsistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
IIIpromoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;
IVprestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e
Vprestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 3ºPara fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.
§ 4ºA prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas e regulamenta a Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023,

DECRETA:

Art. 2.
O SNAVE será implementado em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Parágrafo únicoA adesão ao SNAVE pelos entes federativos ocorrerá na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 3.
A implementação do SNAVE será operacionalizada por meio das seguintes ações:
Idesenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;
IIcapacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;
IIIcapacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;
IVorientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;
Vorientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
VIidentificação e monitoramento de ameaças às escolas;
VIIapoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;
VIIIsistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e
IXsistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.
§ 1ºAo Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput.
§ 2ºAo Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.
§ 3ºAo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4ºO Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.
Art. 4.
A solução de informática de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá integrar o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na forma de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5.
O recebimento de denúncias de violência escolar ou o risco iminente de sua ocorrência de que trata o art. 2º da Lei nº 14.643, de 2023, poderá ser realizado por meio de número de telefone de acesso gratuito de serviço de emergência e de segurança pública.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre procedimentos complementares necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Manoel Carlos de Almeida Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024

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