Leis Ordinárias
Lei nº 1.471 de 25/09/1867
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.471 de 25/09/1867
LEI N. 1471 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1867
Fixa as Forças de Terra para o anno financeiro de 1868 - 1869.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mez de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e oito a mil oitocentos sessenta e nove.
Para Vossa Magestade Imperial Ver. - Manoel Joaquim do Nascimento e Silva, a fez.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.
Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 28 de Setembro de 1867. - Mariano Carlos de Souza Corrêa.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.