Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 1.471 de 25/09/1867

Redação original · compilação atual não confirmada

Ver fonte oficial 7 artigos

Lei nº 1.471 de 25/09/1867

LEI N. 1471 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1867

Fixa as Forças de Terra para o anno financeiro de 1868 - 1869.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1.
As Forças de Terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e oito a mil oitocentos sessenta e nove, além dos Officiaes dos corpos moveis, da Repartição Ecclesiastica, dos Corpos de Saude, do Estado Maior de primeira e segunda classes, e de Artilharia, de Engenheiros, e do Estado-Maior General, não poderão exceder de vinte mil praças de pret de linha em circumstancias ordinarias, e de sessenta mil em circumstancias extraordinarias, incluidas nas primeiras as dos depositos de instrucção e de aprendizes de artilheiros.
§ 1ºA força decretada para as circumstancias extraordinarias poderá ser preenchida, na falta de voluntarios, de engajados, ou de recrutados, por corpos destacados da Guarda Nacional.
§ 2ºEm tempo de paz, cada companhia dos corpos moveis terá um só Alferes ou segundo Tenente.
Art. 2.
Os officiaes e praças de pret, que voluntariamente se alistárão ou se alistarem nas fileiras do exercito, em virtude dos Decretos numero tres mil trezentos e setenta e um de sete de Janeiro, numero tres mil quatrocentos e nove do 1º de Março e numero tres mil quatrocentos e vinte oito do primeiro de Abril de mil oitocentos sessenta e cinco, têm direito, na conformidade de seus engajamentos, a todas as vantagens garantidas pelos referidos Decretos.
§ 1ºEsta disposição comprehende os guardas nacionaes a que se refere o Decreto numero tres mil quinhentos e oito, de trinta de Agosto de mil oitocentos sessenta e cinco.
§ 2ºAs praças do exercito que, concluindo o tempo de serviço, a que erão obrigadas, se engajarem de novo durante a guerra actual, terão direito ás vantagens dos voluntarios da patria.
Art. 3.
Os recrutados, voluntarios e Guardas Nacionaes designados, poderão eximir-se do serviço militar por substituição de individuos, que tenhão a idoneidade precisa para o mesmo serviço, ou mediante a quantia de um conto e duzentos mil réis em circumstancias ordinarias; com tanto que em um e outro caso o fação dentro dos primeiros seis mezes de praça.
Art. 4.
Os Officiaes do Corpo de Engenheiros empregados nas obras publicas do Ministerio da Agricultura, com permissão do Ministerio da Guerra, ficão comprehendidos na excepção expressa no artigo nono da Lei numero quinhentos oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.
Art. 5.
Continuão em vigor as disposições do artigo segundo da Lei numero mil duzentos quarenta e seis de vinte oito de Junho de mil oitocentos sessenta e cinco, na parte relativa aos Arsenaes de Guerra, suas dependencias, e deposito de artigos bellicos.
Art. 6.
A presente lei regerá tambem no corrente exercicio.
Art. 7.
Ficão revogadas as disposições em contrario

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco dias do mez de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com Rubrica e Guarda.

João Lustoza da Cunha Paranaguá.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que houve por bem Sanccionar, fixando as Forças de Terra para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e oito a mil oitocentos sessenta e nove.

Para Vossa Magestade Imperial Ver. - Manoel Joaquim do Nascimento e Silva, a fez.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrada.

Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 28 de Setembro de 1867. - Mariano Carlos de Souza Corrêa.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo