Leis Ordinárias
Lei nº 1.765 de 28/06/1870
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.765 de 28/06/1870
LEI N. 1765 - DE 28 DE JUNHO DE 1870
Fixa as forças de terra para o anno financeiro de 1870 a 1871.
Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos vinte oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e setenta, quadragesimo nono da lndependencia e do Imperio.
IMPERADOR com Rubrica e Guarda.
Barão de Muritiba.
Carta de Lei, pela Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, fixando as forças de terra para o anno financeiro de 1870 a 1871.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Manoel Joaquim do Nascimento e Silva, a fez.
Barão de Muritba.
Sellada na chancellaria-mór do Imperio, em 1 de Julho de 1870. - André Augusto de Padua Fleury.
Foi a presente Lei publicada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 16 de Julho de 1870. Mariano Carlos de Souza Corrêa.