O Revalida tem os seguintes objetivos:Iverificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
IIsubsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
Iexame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
IIexame de habilidades clínicas.
§ 4ºO exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
§ 5ºO custeio do Revalida observará as seguintes regras:
Ios custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;
IIo valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
IIIo valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
§ 6ºO candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.
§ 7ºA participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.