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Leis Ordinárias

Lei nº 13840, de 5 de junho de 2019

Lei 13840

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.
Art. 2.
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .....................................................................................................

§ 1ºEntende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2ºO Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.” (NR)

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 6.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

Das Competências

Art. 8-A.
Compete à União:
Iformular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
IIelaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
IIIcoordenar o Sisnad;
IVestabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
Velaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

VI – (VETADO);

VII – (VETADO);

VIIIpromover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IXfinanciar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
Xestabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XIgarantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XIIsistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIIIadotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIVestabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Art. 8-B.
(VETADO).
Art. 8-C.
(VETADO).

DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas

Art. 8-D.
São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
Ipromover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
IIviabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
IIIpriorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IVampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
Vpromover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VIestabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VIIfomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIIIarticular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IXpromover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
Xpropor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XIarticular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XIIpromover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1ºO plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2ºO poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas

Art. 8-E.
Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
Iauxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
IIcolaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
IIIpropor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IVpromover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
Vpropor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VIdesenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

Dos Membros dos Conselhos de

Políticas sobre Drogas

Art. 8-F.
(VETADO).”
Art. 3.
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 15.
....................................................................................................

.......................................................................................................................

‘

Art. 17.
(VETADO).’

Das Diretrizes

Art. 18.
...................................................................................................

.......................................................................................................................

Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Art. 19-A.
Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1ºNo período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
Idifusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
IIpromoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
IIIdifusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IVdivulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
Vmobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VImobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.”
Art. 4.
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Disposições Gerais

Art. 20.
..................................................................................................

.....................................................................................................................

‘

Art. 22.
................................................................................................

.....................................................................................................................

VIIestímulo à capacitação técnica e profissional;
VIIIefetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;
IXobservância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;
Xorientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.’ (NR)

Da Educação na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-A.
As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.

Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-B.
(VETADO).

Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

Art. 23.
.......................................................................................................
Art. 23-A.
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
Iarticular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
IIorientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
IIIpreparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IVacompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
§ 1ºCaberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.
§ 2ºA internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
§ 3ºSão considerados 2 (dois) tipos de internação:
Iinternação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
IIinternação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4ºA internação voluntária:
Ideverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
IIseu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5ºA internação involuntária:
Ideve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
IIserá indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
IIIperdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IVa família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
§ 6ºA internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 7ºTodas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
§ 8ºÉ garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.
§ 9ºÉ vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
§ 10ºO planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-B.
. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
Iavaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
IIelaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
§ 1ºA avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
Io tipo de droga e o padrão de seu uso; e
IIo risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4ºO PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
§ 5ºConstarão do plano individual, no mínimo:
Ios resultados da avaliação multidisciplinar;
IIos objetivos declarados pelo atendido;
IIIa previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IVatividades de integração e apoio à família;
Vformas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VIdesignação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VIIas medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
§ 6ºO PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
§ 7ºAs informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.”
Art. 5.
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção VI

Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Art. 26-A.
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
Ioferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
IIadesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
IIIambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
IVavaliação médica prévia;
Velaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VIvedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
§ 1ºNão são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO).”
Art. 6.
A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 33.
(VETADO).

“

Art. 50.
(VETADO).” (NR)

“

Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”

“

Art. 60.
juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3ºNa hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§ 4ºA ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.” (NR)

“

Art. 61.
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
§ 1ºO juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
§ 2ºA alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.
§ 3ºO juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
§ 4ºFeita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.
§ 5º(VETADO).
§ 6ºOs valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em julgado, serão revertidos ao Funad.
§ 7ºNo caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário.
§ 8ºNos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o juiz determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada em conta judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida ao Funad.” (NR)

“

Art. 62.
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºA autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.
§ 3ºO órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.
§ 4ºQuando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
§ 5ºNa hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.
§ 6ºConstatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
§ 7º(Revogado).
§ 8º(Revogado).
§ 9º(Revogado).
§ 10º(Revogado).
§ 11º(Revogado).” (NR)

“

Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
Io perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
IIo levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
§ 1ºOs bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2ºO juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO).
§ 6ºNa hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.” (NR)

“

Art. 63-A.
Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.”

“

Art. 63-B.
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”

“

Art. 64.
(VETADO).” (NR)

“TÍTULO V-A

DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

“

Art. 67-A.
Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.”

“

Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.” (NR)
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
(VETADO)
Art. 9.
(VETADO)
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºAs escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas.” (NR)
Art. 12.
. O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .....................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3ºAs escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 13.
art. 1º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º ....................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................
§ 2ºOs programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 14.
art. 3º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 3º ....................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................
§ 2ºOs programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 15.
art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 429.
...............................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3ºOs estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 16.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:

“

Art. 53-A.
É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.”
Art. 17.
art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 12.
.................................................................................................

.......................................................................................................................

XIpromover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.” (NR)
Art. 18.
art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“

Art. 306.
...............................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4ºPoderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.” (NR)
Art. 19.
(VETADO).
Art. 20.
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Luiz Henrique Mandetta

Wellington Coimbra

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2019

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