Esta Lei regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a Lei Federal nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental e a Lei Federal 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 2019, e institui o tratamento por meio da internação humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.§ 1ºÉ direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
§ 2ºA internação humanizada possa a finalidade de realizar o atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a autonomia e o bem-estar, o reinserindo no meio social, familiar e econômico.
§ 3ºEsta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua no território do Estado de Alagoas e que se enquadrem como:
Ipessoas com dependência química crônica, com prejuízos à capacidade mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
IIpessoas em vulnerabilidade, que vivem e usam riscos à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas;
IIIpessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.