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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9887, de 19 de maio de 2026

Lei nº 9887/2026

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta no âmbito do Estado de Alagoas a Lei Federal nº 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental e a Lei Federal 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, alterada pela Lei Federal nº 13.840, de 2019, e institui o tratamento por meio da internação humanizada de pessoas com dependência química e/ou transtornos mentais.
§ 1ºÉ direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
§ 2ºA internação humanizada possa a finalidade de realizar o atendimento integral e especializado multidisciplinar, e que oportunize ao paciente o restabelecimento de sua saúde física e mental, a autonomia e o bem-estar, o reinserindo no meio social, familiar e econômico.
§ 3ºEsta Lei se aplica a todos os cidadãos que estejam em situação de rua no território do Estado de Alagoas e que se enquadrem como:
Ipessoas com dependência química crônica, com prejuízos à capacidade mental, ainda que parcial, limitando as tomadas de decisões;
IIpessoas em vulnerabilidade, que vivem e usam riscos à sua integridade física ou a de terceiros, devido a transtornos mentais pré-existentes ou causados pelo uso de álcool e/ou drogas;
IIIpessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO HUMANIZADA NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei considera-se como internação humanizada toda aquela realizada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.
§ 1ºA internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa descrita no art. 1º.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºA internação humanizada sem o consentimento da pessoa é admitida a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sinad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Art. 3.
A internação humanizada deverá ser precedida do seguinte requisito:
ITermo de Consentimento Livre e Esclarecido para Internação Psiquiátrica; ou
IIComunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Alagoas.
§ 1ºA internação humanizada somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 2ºNos casos de internação involuntária, deverão ser comunicados o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 4.
Os pacientes serão identificados e acolhidos por uma equipe multiprofissional.
Parágrafo únicoO atendimento deve observar particularidades e necessidades individuais, considerando vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
Art. 5.
No caso de tratamento de usuário ou dependente de drogas, a equipe multidisciplinar oportunizará ao paciente o encaminhamento para instituições especializadas para internação humanizada a ser realizada após formalização da decisão por médico responsável.
§ 1ºA internação se dará pelo tempo necessário à desintoxicação, com avaliações periódicas de no máximo 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável e eventual manutenção devidamente justificada.
§ 2ºA família ou o representante legal, ainda que este seja o Estado, poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 6.
O tratamento deverá desenvolver os aspectos psicossocial, físico, nutricional, integrativo e intelectual.
Art. 7.
Durante o período de internação, o Estado de Alagoas deverá manter atendimento intersetorial mediado pelas Secretarias de Saúde, Assistência Social e de Educação, visando preparar o paciente após o tratamento para inserção na sociedade, no mercado de trabalho e/ou convívio familiar.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoCaso os familiares da pessoa em vulnerabilidade residam fora do Estado de Alagoas, o Estado viabilizará o transporte do paciente, nos termos da legislação em vigor, visando o restabelecimento do vínculo.
Art. 8.
Fica o Estado de Alagoas responsável por desenvolver programas técnicos profissionalizantes, visando a colocação do indivíduo reabilitado no mercado de trabalho.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo estadual autorizado a remanejar ou suplementar seu orçamento.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 19 de maio de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2490 de 19.05.2026.

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