Leis Ordinárias
Lei nº 1.349 de 12/09/1866
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.349 de 12/09/1866
LEI N. 1349 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1866
Autoriza o Governo para innovar o accôrdo celebrado com o Banco do Brasil em virtude da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e para modificar as disposições da mesma Lei, e as dos respectivos Estatutos.
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.
Para este fim será o Banco dividido em duas Repartições distinctas, posto que sob a mesma administração; e nem uma parte do capital, ou fundo de cada uma dellas, poderá ser applicada ás operações da outra.
As operações desta Repartição serão reguladas pelas disposições dos arts. 2º e 13 da Lei nº 1237 de 24 de Setembro de 1864.
A parte do referido fundo, que não fôr empregada em emprestimos hypothecarios, podel-o-ha ser em apolices da divida publica.
A somma destas duas parcellas, e do producto dos metaes que o Banco tiver em caixa, será integralmente empregada em retirar da circulação igual valor de suas notas.
Dentro destes limites o Governo, ouvida a administração do Banco, fixará cada anno a quota do resgate.
Nas mesmas penas incorreráõ os que fizerem sahir, ou consentirem que saia da Caixa da Amortização qualquer somma de papel moeda, a não ser por troco, ou por effectiva substituição, ou para ser entregue ao Thesouro em virtude de Lei, que autorize tal entrega.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir e guardar tão inteiramente coma nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos doze de Setembro de mil oitocentos sessenta e seis, quadragesimo quinto da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, autorizando o Governo para innovar o accôrdo celebrado com o Banco do Brasil em virtude da Lei nº 683 de 5 de Julho de 1853, e para modificar as disposições da mesma Lei, e as dos respectivos Estatutos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Carlos Augusto de Sá a fez.
João Lustoza da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 13 de Setembro de 1866. - O Director Geral interino, José da Cunha Barboza. - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 13 de Setembro de 1866. - José Severiano da Rocha.