Leis Ordinárias
Lei nº 1.237 de 24/09/1864
Redação original · compilação atual não confirmada
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TÍTULO I – Disposições Geraes TÍTULO II – Dos privilegios e dos onus reaes TÍTULO III – Do registro geral TÍTULO IV – Dos effeitos das hypotecas e suas remissões TÍTULO V – Da extincção das hypthecas e cancellamentos das transcripções e inscripções TÍTULO VI – Das cessões e subrogações TÍTULO VII – Das acções hypothecarias TÍTULO VIII – Disposições transitoriasLei nº 1.237 de 24/09/1864
LEI N. 1.237 - Em 24 de Setembro de 1864
Reforma a Legislação Hypothecaria, e estabelece as bases das sociedades de credito real.
Dom Pedro por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
TÍTULO I
Disposições Geraes
Os immoveis.
Os accessorios dos immoveis com os mesmos immoveis.
Os escravos e animaes pertencentes ás propriedades agricolas, que forem especificados no contracto, sendo com as mesmas propriedades.
O dominio directo dos bens emphiteuticos.
O dominio util dos mesmos bens independente da licença do senhorio, o qual não perde, no caso de alienação, o direito de opção.
Esta disposição é applicavel á desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, assim como a indemnisação, pela qual fôr responsavel o terceiro em razão da perda ou deterioração.
CAPÍTULO I
Da hypotheca legal
Pelo dote;
Pelos contractos ante-nupciaes exclusivos da communhão;
Pelos bens provenientes de herança, legado, ou doação que lhe aconteção na constancia matrimonio, se estes bens forem deixados com a clausula de não serem communicados.
Sem escriptura publica;
Sem expressa exclusão da communhão;
Sem estimação;
Sem insinuação nos casos em que a Lei a exige.
Os Regulamentos estabeleceráõ a fórma desta especialisação.
CAPÍTULO II
Das hypothecas convencionaes
Ficão prohibidas e de nenhum effeito as hypothecas geraes e sobre bens futuros.
TÍTULO II
Dos privilegios e dos onus reaes
Aos moveis;
Aos immoveis não hypothecados;
Ao preço dos immoveis hypothecados, depois de pagas as dividas hypothecarias.
A servidão;
O uso;
A habitação;
O antichrese;
O usofructo;
O fôro;
O legado de prestações ou alimentos expressamente consignado no immovel.
TÍTULO III
Do registro geral
A transcripção dos titulos da transmissão dos immoveis susceptiveis de hypotheca e a instituição dos onus reaes.
A inscripção das hypothecas.
CAPÍTULO I
Da transcripção
CAPÍTULO II
Da incripção das hypothecas
Todavia as hypothecas legaes não especialisadas das mulheres casadas, menores e interdictos serão inscriptas, posto que sem inscripção valhão contra terceiros.
Nesta disposição não se comprehede a inscripção, da hypotheca da mulher casada, e do interdicto, a qual subsistirá por todo o tempo do casamento ou interdicção.
Esta ordem é designada por menores.
O numero determina a prioridade.
O mesmo tempo que dizer de manhã das seis horas até as doze, ou de tarde das doze até as seis horas.
Pelo marido;
Pelo pai.
Ao Tabellião;
Ao Testamenteiro;
Ao Juiz da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
Pelo tutor ou curador antes do exercicio;
Pelo testamenteiro.
Por qualquer parente do orphão ou interdicto.
Ao Tabellião;
Ao Escrivão dos Orphãos ou da Provedoria;
Ao Curador Geral;
Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
Ao Promotor Publico;
Ao Escrivão;
Ao Juiz do processo e execução;
Ao Juiz de Direito em correição.
Ao Escrivão da Provedoria;
Ao Promotor de Capellas;
Ao Juiz de Capellas;
Ao Juiz de Direito em correição.
Ao Escrivão do inventario ou da Provedoria;
Ao Tabellião;
Ao Juiz de Orphãos ou da Provedoria;
Ao Juiz de Direito em correição.
O nome, domicilio e profissão do credor;
O nome, domicilio e profissão do devedor;
A data e natureza do titulo;
O valor do credito ou a sua estimação ajustada pelas partes;
A época do vencimento;
Os juros estipulados;
A situação, denominação e caracteristicos do immovel hypothecado.
O credor, além do domicilio proprio, poderá designar outro onde seja notificado.
O nome, domicilio e profissão dos responsaveis;
O nome e domicilio do orphão, do filho, da mulher e do criminoso;
O emprego, titulo ou razão da responsabilidade, e a data respectiva.
Dentro do prazo marcado não serão inscriptas outras hypothecas do mesmo devedor.
Para esse fim as referidas hypothecas serão prenotadas em livro especial.
TÍTULO IV
Dos effeitos das hypotecas e suas remissões
A excepção de excussão (art. 14. § 3º);
A faculdade de largar a hypotheca.
A's acções que contra elle propuzerem os credores hypothecarios para indeminsação de perdas e damnos;
A's custas e despezas judiciaes;
A' differença do preço da avaliação e adjudicação, se esta houver lugar.
O immovel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que elle queira pagar ou depositar o preço da venda ou avaliação. Salvo:
Se o credor consentir;
Se o preço da venda ou avaliação bastar para pagamento da hypotheca;
Se o adquirente pagar a hypotheca;
A avaliação nunca será menor que o preço da venda.
A notificação será feita no domicilio inscripto, ou por editos, se o credor ahi se não achar.
Os credores hypothecarios;
Os fiadores;
O mesmo adquirente.
A hypotheca legal especialisada é remivel na fórma deste titulo, figurando pelas pessoas a que ella pertence, aquellas que pela legislação em vigor forem competentes.
TÍTULO V
Da extincção das hypthecas e cancellamentos das transcripções e inscripções
A prescripção da hypotheca não póde ser independente e diversa da prescripção da obrigação principal.
TÍTULO VI
Das cessões e subrogações
As cessões só podem ser feitas por escriptura publica ou por termo judicial.
O juro estipulado;
A porcentagem da administração.
A circumscripção territorial de cada sociedade;
O modo da avaliação da propriedade;
A tarifa para o calculo da amortização e porcentagem da adminsitração;
O modo e condições dos pagamentos anticipados;
O intervallo entre o pagamento das annuidades, e o dos juros das letras hypothecarias;
A constituição do fundo de reserva;
Os casos da dissolução voluntaria da sociedade, e a fórma e condições da liquidação;
O modo da emissão e da amortização das letras hypothecarias;
O modo da annullação das letras remidas.
A arrematação ou a adjudicação dos immoveis para pagamento da sociedade e tambem isenta da siza.
Verificada a insolvabilidade a requerimento do Procurador Fiscal do Thesouro Publico ou das Thesourarias, aos quaes os credores devem participar a falta de pagamento o Juiz do Civel do domicilio. procedendo as diligencias necessarias, decretará a liquidação forçada da sociedade.
Deste despacho haverá aggravo de petição.
Decretada a liquidação forçada será o estabelecimento confiado a uma Administrção provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias, e de dous accionistas nomeados pelo Juiz,
1º Fazer emprestimos sobre hypothecas a curto prazo com ou sem amortização.
2º Receber depositos em conta corrente de capitaes com ou sem juros, empregando estes capitaes por prazo que não exceda a 90 dias em emprestimos garantidos pro letras hypothecarias e por apolices da Divida Publica ou na compra e desconto de bilhetes doThesouro.
Estes depositos só podem ser retirados com prévio aviso de sessenta dias, e não excederáõ a importancia do capital realizado.
TÍTULO VII
Das acções hypothecarias
O sequestro do immovel como preparatorio da acçaõ;
A conciliação posterior ao sequestro;
A acção de dez dias, cujo processo e execção serão regulados pelo Decreto nº 737 de 25 de Novembro de 1850;
O fôro civil.
TÍTULO VIII
Disposições transitorias
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte quatro de Setembro de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
Francisco José Furtado.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, regormando a legislação hypothecaria e estabelecendo as bases das sociedades de credito real, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Antonio Achilles de Miranda Varejão a fez.
Francisco José Furtado.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 26 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director Geral interino.
Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 27 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director geral interino.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.