Leis Ordinárias
Lei nº 1.338 de 09/01/1905
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 1.338 de 09/01/1905
LEI N. 1338 – DE 9 DE JANEIRO DE 1905
Reorganiza a justiça local do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO, DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
15 pretores;
15 juizes de direito;
2 tribunaes de jury;
1 Côrte de Appellação.
I. Os juizes de direito civel, os do commercio, o dos feitos da Fazenda Municipal e da provedoria e residuos teem jurisdicção em todo o Districto, funccionando os do civel e os do commercio por distribuição; os de orphãos e ausentes e os de crime teem jurisdicção em determinadas zonas, comprehendendo estas duas ou mais pretorias ou a extensão territorial que, de accordo com as necessidades da administração da justiça, o regulamento desta lei fixar.
II. Nas jurisdicções que comprehendem duas ou mais varas, cada uma destas é designada por um numero de ordem.
Tem jurisdicção em todo o Districto e divide-se em duas camaras, com a designação de primeira e segunda, presidida cada uma por um de seus membros, eleito pela mesma fórma e pelo mesmo tempo que o presidente do tribunal, formando os tres presidentes um Conselho Supremo.
1 secretario;
1 official;
2 escrivães;
2 amanuenses;
1 porteiro;
2 continuos;
2 officiaes de justiça;
1 correio.
Os escrivães das pretorias suburbanas continuam com as attribuições dos antigos escrivães de juizes de paz, podendo exercer as funcções de tabellião, de accordo com a Ord. liv. 1º, tit. 78 e lei de 30 de outubro de 1830.
1 procurador geral;
5 promotores publicos;
6 adjuntos de promotor;
4 curadores, sendo:
1 de orphãos;
1 de massas fallidas;
1 de ausentes e do evento;
1 de residuos.
Para o serviço do seu expediente haverá dous amanuenses e um continuo, sob a direcção do procurador geral.
I. Os desembargadores, dentre os juizes de direito, pela ordem de sua antiguidade, contando-se esta da data da posse e prevalecendo em igualdade de condições:
II. Os juizes de direito, dentre os bachareis e doutores em sciencias juridicas e sociaes por Faculdades da Republica que tenham pelo menos seis annos de exercicio em cargos judiciarios no ministerio publico ou na advocacia, sendo até seis, dentre os pretores; até cinco, dentre os membros do ministerio publico e advogados de notorio saber; até quatro dentre os juizes federaes ou da antiga magistratura em disponibilidade.
A vaga, de juiz de orphãos e ausentes e da provedoria será preenchida pelo juiz de direito mais antigo das varas contenciosas; a de juiz do commercio, do civel, dos feitos da Fazenda Municipal, pelo mais antigo juiz das varas criminaes, e a destas pelo juiz de direito, que for nomeado, de modo que a investidura vitalicia seja sempre para uma das varas criminaes.
III. Os pretores, dentre os bachareis ou doutores em sciencias juridicas e sociaes, por Faculdades da Republica, com quatro annos, pelo menos, de pratica forense e dentre os juizes de direito em disponibilidade, reconhecidamente idoneos, em proporção igual.
Os pretores servem por quatro annos, excepto os nomeados dentre os juizes de direito em disponibilidade, que são vitalicios, e durante esse prazo não serão demittidos sinão a seu pedido ou em virtude de sentença.
Podem ser reconduzidos, mediante requerimento, a que deverão juntar informação dos juizes de direito com quem houverem servido, dos presidentes da Côrte de Appellação e de suas camaras, attestando sua intelligencia e zelo no desempenho do cargo, assim como um mappa da estatistica judiciaria, demonstrando os feitos em que houverem funccionado, sendo, tanto o requerimento, como o documentos, publicados com antecedencia no Diario Official.
IV. O procurador geral, dentre os bachareis ou doutores em sciencias juridicas e sociaes, por Faculdades da Republica, com seis annos de pratica na magistratura, no ministerio publico ou na advocacia, sendo conservado emquanto bem servir.
V. Os promotores publicos, os curadores e o secretario da Côrte de Appellação, dentre os bachareis ou doutores em sciencias Juridicas e sociaes por Faculdades da Republica, com tres annos de pratica forense, sendo conservados emquanto bem servirem.
VI. Os supplentes de pretor, que servirão por quatro annos, e os adjuntos de promotor que serão conservados emquanto bem servirem, são nomeados pelo Ministro da Justiça dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes por Faculdades da Republica, com dous annos de pratica forense.
VII. O official, escrivães e amanuenses da Côrte de Appellação e da Procuradoria Geral, assim como os escrivães do jury, dos juizes de direitos e dos pretores, serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores. No provimento dos officios de justiça, observar-se-ha o disposto no decreto n. 9.420, de 28 de abril de 1885.
VIII. Os demais empregados da Côrte de Appellação serão nomeados pelo presidente desse tribunal.
IX. Os officiaes de justiça serão nomeados pelos juizes de direito e pretores perante quem servirem, bem assim os escreventes juramentados, por proposta do respectivo escrivão.
I, por exoneração a pedido ou em virtude d sentença condemnatoria;
II, por aposentadoria, a requerimento seu, mediante prova de invalidez;
III, em virtude de aposentadoria decretada pelo Presidente da Republica, nos seguintes casos:
A aposentadoria será concedida com todos os vencimentos, si o magistrado ou membro do ministerio publico tiver 30 annos de serviço; com o ordenado por inteiro, si contar 25 annos, e, si não attingir este maximo, com ordenado proporcional ao tempo de serviço.
Paragrapho unico. O juiz de direito que não acceitar a nomeação que lhe competir por accesso será declarado avulso, sem direito a vencimentos.
I, o presidente da Côrte de Appellação pelos presidentes das camaras, na ordem da antiguidade;
II, os presidentes das camaras pelo mais antigo juiz da respectiva camara, o qual, não obstante, continuará a ter voto e será relator, si for sorteado;
III, os desembargadores de uma camara pelos de outra, e na falta destes, pelos juizes de direito, uns e outros na ordem da antiguidade;
IV, os,juizes de direito pelos pretores na ordem da antiguidade;
V, os pretores pelos seus supplentes;
VI, o procurador geral, nos impedimentos occasionaes, pelos promotores na ordem numerica; e, nos outros casos, por cidadão nomeado interinamente pelo Ministro da Justiça, nas condições do n. IV do art. 8º;
VII, os curadores, os promotores e adjuntos, uns pelos outros, por designação do procurador geral, preferindo na substituição os curadores da mesma vara;
VIII, o secretario da Côrte de Appellação pelo official; e este, assim como os demais funccionarios da secretaria, por designação do presidente do mesmo tribunal;
IX, os escrivães do juizo de direito e das pretorias pelos escreventes juramentados e, na falta, por quem os respectivos juizes nomearem.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
I, processar e julgar em primeira instancia:
II, julgar por sentença, nos limites de sua competencia, as composições entre partes capazes de transigir e dar-lhes execução;
III, homologar e executar as sentenças do juizo arbitral, que não excederem a sua competencia;
IV, processar as causas de divorcio por mutuo consentimento;
V, exercer as attribuições não contenciosas, relativas ao casamento, sua celebração, e as referentes ao registro civil, na fórma das leis vigentes;
VI, exercer as funcções relativas ás eleições de intendentes municipaes e ao alistamento dos guardas nacionaes.
I, formar a culpa nos crimes communs da competencia do jury, até a pronuncia, exclusive;
II, julgar as contravenções processadas pelas autoridades policiaes (lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, art. 6º, e lei n. 947, de 29 de novembro de 1902, art. 10);
III, processar e julgar os demais crimes e contravenções, ora sujeitos á competencia das juntas correccionaes (decreto n. 1030, de 14 de novembro de 1890, art. 58).
I, processar e julgar:
II, julgar as causas de divorcio por mutuo consentimento.
Julgar os recursos e appellações dos despachos e sentenças dos pretores no civel e commercial, tendo para esse fim cada juiz uma circumscripção especial.
I, exercer as attribuições a que se refere o art. 19, §§ 1º e 3º do decreto n. 2579, de 1897, quanto aos tabelliães de notas, officiaes de registro de hypothecas e escrivães de protestos e de registro especial de titulos;
II, cumprir as precatorias das justiças do paiz, dirigidas á justiça local do Districto Federal, que não sejam concernentes á materia crime;
III, julgar as suspeições oppostas aos pretores;
IV, habilitar os pretendentes aos officios de justiça.
I, processar e julgar administrativamente, em primeira instancia, as causas de inventario em que houver herdeiros orphãos ou interdictos, partilha, tutela e curadoria, e contas de tutores e curadores;
II, exercer as attribuições contidas no art. 5º, ns. I a X, do decreto n. 143, de 15 de março do 1842, bem como o processo e julgamento das causas de interdicção e mais actos de jurisdicção voluntaria em materia orphanologica;
III, proceder á arrecadação dos bens de ausentes e vagos e prover a respeito da apuração e administração delles, na fórma das leis e regulamentos.
São incluidos nesta disposição os espolios de estrangeiros, salvo havendo convenção ou tratado.
I, abrir o cumprir os testamentos e codicillos;
II, reduzir o testamento nuncupativo a publica-fórma;
III, processar e julgar, em primeira instancia, as causas de nullidade de testamento e as propostas contra o testamenteiro para cumprir as disposições testamentarias e prestar contas;
IV, processar e julgar inventarios e partilhas de bens deixados em testamento, sem herdeiros orphãos ou interdictos (decreto n. 4824, de 22 de novembro de 1871).
I, processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Municipal como autora ou ré;
II, processar e julgar o executivo fiscal que tem por objecto a cobrança da divida activa ou proveniente de contractos com a administração municipal, alcance dos responsaveis á Fazenda e os de impostos, contribuições, fóros, laudemios e multas, bem como as infracções das posturas municipaes;
III, processar e julgar as desapropriações por utilidade publica municipal.
I, processar e julgar:
II, processar e julgar os crimes designados nos arts. 101 do decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, e 5º da lei n. 628 de 28 de outubro de 1899;
III, processar desde a pronuncia, inclusive, e submetter a julgamento os crimes da competencia do jury;
IV, exercer as funcções de presidente do jury;
V, conceder habeas-corpus, com as restricções legaes.
Julgar os recursos e appellações das decisões proferidas pelos pretores no crime.
I, proceder, com assistencia do 1º promotor publico e do presidente do Conselho Municipal, á revisão dos jurados;
II, fazer parte da junta revisora de alistamento de guardas nacionaes;
III, cumprir as precatorias das justiças do paiz, dirigidas á jurisdicção criminal do Districto Federal;
IV, cumprir os pedidos de extradicção das justiças do paiz, dirigidos á jurisdicção criminal do Districto Federal;
V, nomear e demittir os porteiros e serventes dos tribunaes do jury.
I, impor correccionalmente aos escrivães do seu juizo, por faltas do officio ou irregularidade de conducta, advertencia em particular ou nos autos, suspensão até tres mezes e as penas especificadas nesta lei, bem como conceder-lhes licença até oito dias;
II, fazer parte da junta incumbida da revisão do alistamento de eleitores municipaes e constituir a junta de revisão do districto em secções e organização das mesas eleitoraes, pertencendo ao juiz de direito mais antigo as attribuições conferidas ao presidente do extincto Tribunal Civil e Criminal (lei n. 939, de 29 de dezembro do 1902).
I, julgar os crimes não expressamente submettidos a outras jurisdicções;
II, julgar os crimes que forem sujeitos á sua decisão, ainda que se verifique, pelas respostas dos jurados aos quesitos, que pertencem á competencia do pretor ou do juiz de direito da vara criminal.
A posse de titulo scentiifico pelas Faculdades da Republica ou estrangeiras constitue prova de renda.
I, deliberar sobre materia de ordem e serviço interno, que lhe interesse ou a cada uma das camaras, sempre que for para esse fim convocada pelo presidente por si ou á requsição de um ou mais desembargadores;
II, organizar o seu regimento interno e reformal-o, sendo, porém, vedado crear disposições de caracter processual;
III, organizar annualmente a lista de antiguidade dos juizes de direito, á qual deve sempre acompanhar o relatorio a que refere o n. VIII do art. 27, e apresentar ao Governo, nos casos de vaga, os nomes daquelles a quem competir a promoção, na fórma desta lei;
IV, julgar os recursos de habeas-corpus, interpostos de decisão denegatoria de uma das camaras;
V, julgar da invalidez dos magistrados mediante exame de sanidade, na fórma do art. 9º, n. III;
VI, conhecer da suspeição opposta aos juizes do Conselho Supremo;
VII, advertir ou censurar nos accordãos os funccionarios de justiça e os juizes por demora nos despachos ou sentenças e qualquer outra falta;
VIII, decidir dos recursos interpostos do despacho do presidente da Côrte de Appellação que impuzer ou não aos juizes a pena de descontos nos seus vencimentos;
IX, julgar em unica instancia:
X, julgar os crimes communs e de responsabilidade de seus membros, dos juizes de direito, do chefe de policia, do prefeito municipal e do procurador geral.
Nestes processos servirá de juiz da instrucção e relator o desembargador designado pela sorte.
Paragrapho unico. Nos julgamentos que competem ás camaras reunidas deverão estar presentes, pelo menos, quatro juizes de cada camara.
I, processar e julgar em ultima instancia:
II, exercer as attribuições do decreto n. 1030, art. 138, n. II, lettra b e n. IV.
Paragrapho unico. O Conselho Supremo reunir-se-ha em sessão ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado.
I, julgar os aggravos e appellações dos despachos e sentenças dos juizes de direito, bem como os aggravos dos despachos da Junta Commercial, negando ou admittindo registro de marcas de industria ou de commercio, ou cassando a matricula de negociantes;
II, julgar os recursos e appellações das decisões e sentenças proferidas em primeira instancia pelos juizes de direito das varas criminaes e pelo jury, comprehendidas as que se referirem á inclusão ou exclusão de jurados;
III, conceder habeas-corpus e ordem de soltura em virtude de petição ou ex-officio para originariamente conhecer da illegalidade de prisão ou constrangimento, ordenados pelos juizes de direito ou pelo chefe de policia do Districto Federal;
IV, julgar os recursos de habeas-corpus, quando denegados pelos juizes de direito;
V, advertir os juizes inferiores e mais funccionarios por falta no estricto cumprimento de seus deveres.
Paragrapho unico. Cada uma das camaras julgará os feitos civeis e criminaes por distribuição alternada, reunindo-se duas vezes por semana, devendo durar a sessão quatro horas, a começar das 11 horas da manhã, podendo ser prorogada por affluencia de serviço.
Em todos os recursos o relator será sorteado na dia do julgamento.
I, presidir as sessões das duas camaras reunidas e do Conselho Supremo, dirigindo os seus trabalhos;
II, dar posse aos desembargadores, juizes de direito, pretores, seus supplentes e funccionarios do tribunal;
III, nomear e demittir os empregados a que se refere o n. VIII do art. 8º e os encarregados do material do Forum, e designar quem os substitua nos seus impedimentos;
IV, remetter mensalmente ao Thesouro Federal as folhas para pagamento dos desembargadores, juizes, pretores e mais funccionarios da justiça local, excepto os membros do ministerio publico;
V, determinar o desconto nos vencimentos dos juizes e membros do ministerio publico e no ordenado dos procuradores da Fazenda Municipal, quando excederem os prazos legaes;
VI. suspender os advogados e escrivães;
VII, exercer as attribuições do decreto n. 2579, de 16 de agosto de 1897, art. 33, ns. III, VII, IX, X, XI, XIV, XV e XVI;
VIII, apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao Ministerio da Justiça, relatorio dos trabalhos do tribunal;
IX, distribuir os feitos civeis, commerciaes e criminaes, indistincta e alternadamente, pelos juizes das duas camaras.
I, presidir as sessões das respectivas camaras;
II, exercer as funcções a que se refere o citado decreto n. 2579, art. 38, I a V.
I, funccionar junto á Côrte de Appellação com as attribuições conferidas pela legislação vigente;
II, exercer a autoridade disciplinar sobre os membros do ministerio publico e impor-lhes as penas de advertencia em reserva, censura publica, suspensão de exercicio com perda de vencimentos, até um mez, com recurso para o Ministro da Justiça.
A imposição de qualquer destas penas só terá logar com a exposição dos motivos que a determinarem;
III, designar os adjuntos que devem servir perante as pretorias;
IV, apresentar ao Ministro da Justiça, até o dia 15 de janeiro de cada anno, um minucioso relatorio dos trabalhos do ministerio publico no periodo findo em 30 de junho do anno anterior, annexando-lhe:
Este relatorio será distribuido, depois de impresso no Diario Official, aos juizes e agentes do ministerio publico do Districto Federal;
V, reclamar perante o presidente da Côrte de Appellação contra a falta de audiencias ou sessões nos dias e horas marcados, demora nos despachos e sentenças e outras faltas dos desembargadores, juizes de direito e pretores, denuncial-os e accusal-os, bem como ao chefe de policia e ao prefeito;
VI, requerer exame de sanidade para verificação de incapacidade physica ou moral de desembargador, juiz de direito ou pretor;
VII, remetter mensalmente ao Thesouro Federal as folhas para pagamento dos vencimentos dos membros do ministerio publico.
I, requerer a notificação dos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações publicas que recebam auxilios do Thesouro ou legados para prestarem contas, sob pena de revelia e custas;
II, requerer a remoção das mesas administrativas ou de administradores das fundações publicas ou de utilidade publica, no caso de negligencia ou prevaricação; e a nomeação de quem os substitua, si de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
III, requerer o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes, especialmente si o adquirente, por si ou interposta pessoa, pertence ou pertenceu á administração da mesma fundação;
IV, requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitaes ou casas de expostos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES PROCESSUAES
Quando o representante do ministerio publico ou o procurador da Fazenda Municipal não restituir os autos no ultimo dia da vista, a parte poderá requerer ao juiz que designe o seu substituto legal, impondo ao desidioso a pena de desconto de tantos dias de ordenado quantos tiverem sido excedidos.
Si o advogado allegar molestia dentro do prazo da vista, o juiz lhe concederá mais tantos dias quantos corresponderem á metade desse prazo.
A mesma disposição é applicavel aos representantes do ministerio publico e procuradores da Fazenda Municipal e a estes é concedido, para articular, allegar e arrazoar, o dobro dos prazos contados ás outras partes.
A suspensão será decretada a requerimento da parte, com prévia informação do escrivão.
Quando, porém, a falta for accidental, os julgamentos pendentes se effectuarão no dia seguinte ao da sessão ordinaria, avisados pelo presidente os juizes ausentes.
A mesma disposição se applica ás camaras reunidas.
Na mesma época a Junta Commercial remetterá ao mencionado juiz a relação dos negociantes brazileiros matriculados.
Estas multas só poderão ser relevadas mediante prova de impedimento, com recurso para o presidente da Côrte de Appellação.
A intimação assim feita será publicada pela imprensa.
Paragrapho unico. Nos aggravos, o aggravado terá vista dos autos por 24 horas para contraminutar. Os desembargadores terão o prazo de duas conferencias para examinar os autos, sendo no acto do julgamento do aggravo sorteado o relator.
I. que importarem a terminação do processo, fóra dos casos para os quaes já esteja expresso o aggravo;
II, que decidirem sobre a entrega de dinheiro ou de quaesquer outros bens, ou sobre a venda de bens em praça ou em leilão publico; ou por qualquer modo, sem ser em cumprimento de sentença anterior;
III, que denegarem a liquidação forçada de sociedades anonymas;
IV, que nomearem ou destituirem os tutores curadores, inventariantes, testamenteiros, Iiquidantes de sociedade mercantis, syndicos de sociedades anonymas em liquidação forçada e quaesquer depositarios judiciaes;
V, que concederem ou negarem licença para a venda, troca, arrendamento, hypotheca, ou qualquer acto de alienação ou de obrigação dos bens dos menores, dos orphãos dos interdictos, das fundações, das massas ou acervos das sociedades mercantis ou sociedades anonymas em liquidação;
VI, que mandarem levantar o sequestro em inventario, antes do julgamento dos respectivos embargos;
VII, que não admttirem ao réo, nas acções em que elIe se defenda por embargos, proval-os no prazo determinado na lei;
VIII, que não concederem o triduo legal ao terceiro, na execução, para provar os seus embargos;
IX, que negarem precatoria para ser tomado o depoimento pessoal do autor ausente;
X, que negarem carta executoria para, em outro termo ou logar, proceder se á penhora, á avaliação e á arrematação dos bens do executado, que não os tem no termo da causa ou da acção, ou os tem insufficientes;
XI, que admittirern a disputa da preferencia antes do acto da arrematação e do effectivo deposito do seu preço, ou que a negarem nos casos permittidos por lei;
XII, que em qualquer processo mandarem préviamente proceder á habilitação do herdeiro ou ordenarem outras providencias relativas, não determinadas na lei;
XIII, que nas execuções annullarem a arrematação ou qualquer venda solemnemente feita, que já tenha produzido seus effeitos legaes, salvo si a alienação foi em fraude de execução;
XIV, que concederem ou negarem o supprimento de consentimento para o menor ou orphão poder casar, ou do marido para a esposa apresentar-se em juizo, nos casos em que a lei o permitte.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
I, a codificar as leis do processo civil, commercial e criminal, abolindo as formulas, termos, praxes inuteis, de modo a simplificar o processo, sem prejuizo do direito das partes.
II, a rever o vencimento de custas e o regulamento da taxa judiciaria, adaptando-os á nova organização desta lei, e reduzindo os onus que pesam sobre os litigantes;
III, a prover sobre a remessa, dos autos findos aos juizes competentes;
IV, a estabelecer o Forum podendo despender até 30:000$ com a transferencia e installação dos tribunaes, juiz e serventuarios da justiça;
V, a abrir os precisos creditos para a execução da presente lei.
Paragrapho unico. A codificação do processo a que se refere o n. I será submettida á approvação do Congresso Legislativo, sem prejuizo de sua immediata execução.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
I, os desembargadores que teem de constituir cada uma das camaras da Côrte de Appellação;
II, as varas em que devem funccionar como juizes de direito os actuaes juizes do extincto Tribunal Civil e Criminal.
I, o sub-procurador do districto, cujo cargo fica extincto em virtude desta lei, para uma das varas de juiz de direito;
II, os membros do ministerio publico, segundo as conveniencias do serviço.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1905, 17º da Republica.
Francisco DE Paula Rodrigues Alves.
J. J. Seabra.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Côrte de Appellação
1 presidente (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação)..... 18:000$ Pelo exercicio do presidente, gratificação................................. 1:200$ 2 presidentes de camaras (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação)............................................................................... 36:000$ Pelo exercicio de presidentes, gratificação 600$000................. 1:200$ 12 desembargadores (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação)............................................................................... 216:000$ 272:400$ 1 secretario (5:200$ de ordenado e 2:600$ de gratificação)........ 7:800$ 1 official (3:200$, de ordenado e 1:600$ de gratificação)............. 4:800$ 2 escrivães (2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação)......... 7:200$ 2 amanuenses (2:080$ de ordenado e 1:040$ de gratificação)... 6:240$ 1 porteiro (1:560$ de ordenado e 780$ de gratificação)............... 2:340$ 2 continuos (1:040$ de ordenado e 520$ de gratificação)............ 3:120$ 2 officiaes de justiça (666$667 de ordenado e 333$333 de gratificação)............................................................................... 2:000$ 1 correio (666$667 de ordenado e de gratificação)...................... 1:000$ 34:500$ Juizes de direito 5 juizes do crime (9.100$ de ordenado e 5:900$ de gratificação) 75:000$ 3 juizes do civel (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação). 39:000$ 3 juizes do commercio (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação)............................................................................... 39:000$ 2 juizes do orphãos (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação) .............................................................................. 26:000$ 1 juiz da provedoria (9:100$ do ordenado e 3:900$ de gratificação)............................................................................... 13:000$ 1 juiz dos feitos da Fazenda Municipal (9:100$ de ordenado e 3:900$ de gratificação).............................................................. 13:000$ 5 escrivães do crime (2:000$ de ordenado e 1:000$ de gratificação)............................................................................... 15:000$ 5 officiaes de justiça para o crime (800$ de ordenado e 400$ de gratificação)............................................................................... 6:000$ 226:000$
Tribunaes do jury
4 escrivães (3:120$ de ordenado e 1:560$ de gratificação)......... 18:720$ 2 porteiros (1:560$ de ordenado e 780$ de gratificação)............. 4:680$ 23:400$
Pretorias
15
pretores (4:800$ de ordenado e 2:400$ de gratificação)...........
108:000$
108:000$
Ministerio Publico
1 procurador geral (12:000$ de ordenado e 6:000$ de gratificação)............................................................................... 18:000$ 5 promotores publicos (6:000$ de ordenado e 2:000$ de gratificação)............................................................................... 40:000$ 6 adjuntos de promotor (2:240$ de ordenado e 1:120$ de gratificação)............................................................................... 20:160$ 1 curador de massas fallidas........................................................ 4:800$ 1 curador de residuos (4:480$ de ordenado e 2:240$ de gratificação)............................................................................... 6:720$ 2 amannuenses (1:560$ de ordenado e 780$ de gratificação).... 4:680$ 1 continuo (1:040$ de ordenado e 520$ de gratificação)............ 1:560$ 95:920$
Forum e suas dependencias
1 porteiro (1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação) .............. 2:400$ 2:400$ 762:620$
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1905.– J. J. Seabra.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.