Leis Ordinárias
Lei nº 628 de 28/10/1899
Redação original · compilação atual não confirmada
I. Furto;
II. Damnos em cousas do domínio ou uso publico da União, dos Estados e municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actos o termos, autos e actos originaes de autoridade publica.
Paragrapho unico. A acção publica será iniciada sob representação do offendido, si o furto se der entre parentes e affins até o 4º gráo civil, não comprehendidos na disposição do art. 335 do Codigo Penal que continúa em vigor.
Lei nº 628 de 28/10/1899
LEI N. 628 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1899
Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
I. Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º).
II. Furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura.
III. Os crimes capitulados nos arts. 141 e 142 do Codigo Penal.
As razões do réo (para as quaes se lhe dará vista dos autos em cartorio) serão offerecidas conjunctamente com o requerimento de appellação.
Paragrapho unico. No uso da autorização concedida pela lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 3º, o Governo, reduzindo o numero das circumscripções policiaes e dos delegados, prescreverá condições de idoneidade e competencia para as nomeações, a incompatibilidade para outras funcções e assiduidade do serviço, podendo, sem augmento de despeza, elevar-lhe os vencimentos até 50 %.
Capital Federal, 28 de outubro de 1899, 11º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Epitacio da Silva Pessoa.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.321 de 30/12/1910 · 2 menções
- Lei nº 1.338 de 09/01/1905 · 2 menções