Leis Ordinárias
Lei nº 1.785 de 28/11/1907
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Paragrapho unico. Quando o prejuízo effectuado versar sobre objecto de valor não conhecido ou instavel, o juiz formador da culpa mandará proceder á avaliação, de conformidade com o disposto no art. 405 do Codigo Penal.
Lei nº 1.785 de 28/11/1907
LEI N. 1785 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1907
Estabelece penas para o crime de peculato, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Penas: perda do emprego com inhabilitação para exercer qualquer funcção publica durante 12 annos, no mínimo, e 20, no maximo.
Paragrapho unico. Si o juiz formador da culpa concluir o processo fóra do prazo previsto neste artigo, fará constar dos autos os motivos justificativos da demora, que, todavia, não poderá, exceder de 20 dias, a começar da data em que foi offerecida a queixa ou denuncia.
Fabricar, do mesmo modo, moeda, estrangeira, que tenha curso legal no paiz:
Pena de prisão cellular por 4 a 12 annos e de perda para a nação da moeda apprehendida e dos objectos destinados ao fabrico.
Paragrapho unico. Si a moeda fôr fabricada com diversa materia, e sem o peso legal:
Pena de prisão cellular por 8 a 16 annos além da perda sobredita.
Pena de prisão cellular por 8 a 16 annos, além da perda do papel apprehendido.
Paragrapho unico. Para os effeitos da lei penal, considera-se papel de credito publico o que tiver curso legal como moeda, ou fôr emittido pelo Governo da União, ou por bancos legalmente autorizados.
Pena de prisão cellular por 4 a 12 annos, além da perda sobredita.
Pena de prisão cellular por 2 a 4 annos, além da perda sobredita.
Formar cedulas ou bilhetes do Thesouro Federal, da Caixa de Conversão ou dos bancos com fragmentos de outras verdadeiras:
Pena de prisão cellular de 1 a 4 annos.
Pena de prisão cellular por 2 a 6 annos, além da perda sobredita.
Pena de prisão cellular por 2 a 4 annos.
Pena de prisão cellular por 4 a 12 annos, multa de 5 a 20 % do damno causado e perda dos papeis sobreditos.
Pena de prisão cellular por 2 a 4 annos.
Pena de prisão cellular por 2 a 6 annos e multa de 5 a 20% do damno causado.
Pena de prisão por 6 mezes a 1 anno.
Pena de prisão cellular por 2 a 6 annos e multa de 5 a 20% do damno causado ou que se poderia causar.
Pena do artigo antecedente.
Considera-se como tentativa o facto de alguem ser depositario, expeditor ou receptador de moeda falsa ou de qualquer papel ou títulos precedentemente indicados.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1907, 19º da Republica.
AFFONSO Augusto MOREIRA Penna.
Augusto Tavares de Lyra.