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Leis Ordinárias

Lei nº 13364, de 29 de novembro de 2016

Lei 13364

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Art. 1.
Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Eleva o Rodeio , a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)
Art. 3.
São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019)
Imontarias;
IIprovas de laço;
IIIapartação;
IVbulldog;
Vprovas de rédeas;
VIprovas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VIIpaleteadas; e
VIIIoutras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 3-A.
Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
Iadestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IIapartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IIIprovas de laço; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IVprovas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
Vargolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
VIjulgamento de morfologia; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
VIIcorrida; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
VIIIcampereada, doma de ouro e freio de ouro; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IXpaleteada e vaquejada; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
Xprovas de rodeio; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
XIrédeas; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
XIIpolo equestre; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
XIIIparaequestre. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
Art. 3-B.
Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
§ 1ºOs regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
§ 2ºSem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
Iassegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IIprevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IIIutilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
IVgarantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros). (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2016

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