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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6445, de 23 de junho de 2026

Lei nº 6445/2026

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Art. 1.
Os eventos de rodeio, festas agropecuárias, exposições e competições esportivas ou culturais realizados no âmbito do estado de Rondônia que receberem recursos públicos oriundos de emenda parlamentar deverão destinar, obrigatoriamente, percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor total recebido à premiação dos atletas profissionais de rodeio participantes do evento.
Parágrafo únicoO percentual previsto no caput incidirá exclusivamente sobre os valores provenientes de recursos públicos estaduais oriundos de emenda parlamentar.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 121

Disponibilização: 26/06/2026 Publicação: 25/06/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Dispõe sobre a destinação de recursos oriundos de emenda parlamentar para premiação de atletas profissionais de rodeio em eventos realizados no estado de Rondônia, institui medidas de proteção aos competidores, estabelece critérios mínimos de valorização profissional nos eventos de rodeio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins de cumprimento desta Lei, consideram-se atletas profissionais de rodeio os competidores regularmente inscritos em modalidades reconhecidas por entidades organizadoras e fiscalizadoras do esporte rodeio no Brasil, observados:
Ia Lei Federal n° 10.220, de 11 de abril de 2001;
IIa Lei Federal n° 13.364, de 29 de novembro de 2016;
IIIas normas vigentes de segurança e bem-estar animal; e
IVos regulamentos expedidos pelas entidades representativas do rodeio nacional.
Art. 3.
Os recursos destinados à premiação dos atletas profissionais deverão:
Ipossuir previsão expressa no plano de trabalho ou instrumento de aplicação da emenda parlamentar;
IIser divulgados publicamente pela organização do evento, inclusive em meios eletrônicos oficiais, quando houver;
IIIpossuir prestação de contas específica e individualizada; e

Lei N° 6.445, DE 23 DE JUNHO DE 2026. (73348195) SEI 0005.003406/2026-41 / pg. 1

IVgarantir transparência na distribuição dos valores destinados aos competidores.
Art. 4.
A aplicação do recurso público prevista nesta Lei poderá contemplar:
Icampeões, finalistas e demais competidores classificados nas modalidades disputadas;
IIajuda de custo aos atletas participantes;
IIIincentivos por desempenho esportivo; e
IVbonificações especiais previstas no regulamento oficial do evento.
Art. 5.
As entidades beneficiadas com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar deverão observar previamente os seguintes requisitos:
Ialvarás e autorizações legais exigidos pelos órgãos competentes;
IIlaudos veterinários, sanitários e de segurança;
IIIcomprovação de regularidade fiscal e jurídica da entidade organizadora;
IVregulamento oficial da competição; e
Vplano de aplicação dos recursos públicos recebidos.
Art. 6.
Os eventos de rodeio realizados com recursos públicos estaduais deverão garantir a contratação de profissionais salva-vidas de rodeio, responsáveis pela proteção imediata dos competidores durante as montarias e demais atividades realizadas na arena.
§ 1ºConsidera-se salva-vidas de rodeio o profissional especializado na contenção, distração e retirada de animais, bem como na proteção física do atleta durante as competições.
§ 2ºA remuneração dos profissionais de que trata este artigo deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a relevância e os riscos inerentes à atividade desempenhada.
§ 3ºOs profissionais previstos neste artigo deverão possuir experiência comprovada ou reconhecimento técnico na atividade exercida.
Art. 7.
Os contratos celebrados com profissionais e prestadores de serviços vinculados aos eventos de rodeio realizados com recursos públicos estaduais deverão observar critérios mínimos de formalização, transparência e valorização profissional.
Parágrafo únicoOs contratos deverão ser formalizados por escrito, contendo:
Iidentificação das partes;
IIobjeto contratual;
IIIperíodo de prestação dos serviços;
IVvalores pactuados; e
Vobrigações e responsabilidades das partes.
Art. 8.
O descumprimento das disposições previstas nesta Lei poderá acarretar:

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Iimpedimento de recebimento de novos recursos públicos estaduais;
IIobrigação de devolução dos recursos recebidos, nos termos da legislação aplicável; e
IIIaplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 23 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 25/06/2026, às 20:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 73348195 e o código CRC 2F03C97A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003406/2026-41 SEI nº 73348195

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