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Leis Ordinárias

Lei nº 13873, de 17 de setembro de 2019

Lei 13873

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Art. 1.
A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.”

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.” (NR)

“Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.” (NR)

“Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:

...............................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:

“Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:

Iadestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
IIapartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
IIIprovas de laço;
IVprovas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
Vargolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
VIjulgamento de morfologia;
VIIcorrida;
VIIIcampereada, doma de ouro e freio de ouro;
IXpaleteada e vaquejada;
Xprovas de rodeio;
XIrédeas;
XIIpolo equestre;
XIIIparaequestre.”

“Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1ºOs regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.
§ 2ºSem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:
Iassegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;
IIprevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
IIIutilizar protetor de cauda nos bovinos;
IVgarantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

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