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Leis Ordinárias

Lei nº 1330, de 27 de janeiro de 1951

Lei 1330

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede vantagens aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam assegurados aos Médicos Sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados antes do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, e beneficiados com os direitos e vantagens por êsse Decreto-lei conferidos conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, proventos iguais aos vencimentos especificados no art. 3º da citada Lei nº 488, para os funcionários efetivos de igual padrão, e em cujo gôzo se acham êsses Médicos Sanitaristas desde a data em que entrou em vigor a mesma lei, quando se fixaram tais proventos de acôrdo com os preceitos legais, inclusive o registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo únicoSão asseguradas iguais vantagens aos Veterinários Sanitaristas do Ministério da Agricultura que foram aposentados no período de 1938, inclusive, até a data em que entrou em vigor a Lei nº 488, citada neste artigo.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

A. De Novaes Filho

Pedro Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1951

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