Leis Ordinárias
Lei nº 11958, de 26 de junho de 2009
Lei 11958
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias.
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Art. 7o .........................................................................
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Art. 8o .........................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, e 10.683, de 28 de maio de 2003; dispõe sobre a transformação da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aquicultura; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Gratificações de Representação da Presidência da República; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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XXIII - do Turismo; e
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I fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
II apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
III sanidade pesqueira e aquícola;
IV pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;
V assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores e às Colônias e Federações Estaduais de Pescadores;
VI administração de recursos humanos e de serviços gerais;
VII programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
VIII qualidade e produtividade dos serviços prestados aos usuários e aperfeiçoamento da gestão da Superintendência.
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Brasília, 26 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2009
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