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Leis Ordinárias

Lei nº 12809, de 15 de maio de 2013

Lei 12809

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; altera as Leis nºs 12.337, de 12 de novembro de 2010, e 10.480, de 2 de julho de 2002; revoga dispositivo da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; e dá outras providências.

Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 602, de 2012, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento na alínea “g” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo únicoA prorrogação de que trata o caput é limitada a 37 (trinta e sete) contratos.
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

.............................................................................................."(NR)

Art. 3.
O Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4.
O art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela AdvocaciaGeral da União.

.............................................................................................." (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o art. 7º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011.

Congresso Nacional, em 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010)

ENTIDADE PROJETO QUANTIDADE
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDEOEI/BRA/09/00460

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