Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12593, de 18 de janeiro de 2012

Lei 12593

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015 - PPA 2012-2015, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 2.
O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3.
O PPA 2012-2015 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4.
O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:
Ia garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
IIa ampliação da participação social;
IIIa promoção da sustentabilidade ambiental;
IVa valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;
Va excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
VIa garantia da soberania nacional;
VIIo aumento da eficiência dos gastos públicos;
VIIIo crescimento econômico sustentável; e
IXo estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5.
O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
IPrograma Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
IIPrograma de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo únicoNão integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 6.
O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§ 1ºO Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
IÓrgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
IIMeta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
IIIIniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento.
§ 2ºO Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3ºO Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
§ 4ºO Valor de Referência é um parâmetro financeiro, estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais, que permitirá identificar, no PPA 2012-2015, empreendimento, quando seu custo total superar aquele valor.
Art. 7.
Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
IAnexo I - Programas Temáticos;
IIAnexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e
IIIAnexo III - Empreendimentos Individualizados como Iniciativas.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO

Art. 8.
Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1ºAs ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2ºNos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
§ 3ºAs vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9.
O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 10.
s empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas.
§ 1ºO Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 2ºA obrigatoriedade de individualização no PPA 2012-2015 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3ºO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 11.
s orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2012-2015 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 12.
A gestão do PPA 2012-2015 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
Idos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IIdos critérios de regionalização das políticas públicas; e
IIIdos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2012-2015.
Parágrafo únicoCaberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2012-2015.
Art. 13.
A gestão do PPA 2012-2015 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos Programas, Objetivos e Iniciativas.
Art. 14.
Poder Executivo manterá sistema de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos Programas e Iniciativas, o alcance das metas e o acompanhamento dos indicadores.
Parágrafo únicoO Poder Executivo disponibilizará de forma estruturada e organizada na Internet informação sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2012-2015, e, de forma consolidada, anualmente.
Art. 15.
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:
Iavaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
IIsituação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
IIIexecução financeira das Iniciativas.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 16.
monitoramento do PPA 2012-2015 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública federal.
Art. 17.
A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 18.
Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
São prioridades da administração pública federal o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o Plano Brasil sem Miséria - PBSM e as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 20.
Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2012 a 2015, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo únicoA lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21.
Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1ºA revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2ºOs projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3ºConsidera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4ºO Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
Ialterar o Valor Global do Programa;
IIincluir, excluir ou alterar Iniciativas;
IIIadequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e
IVincluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5ºO Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
IIndicador;
IIValor de Referência;
IIIMeta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
IVÓrgão Responsável; e
VIniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6ºAs modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012, retificado em 23.1.2012 e retificado em 8.8.2012

Vide alteração para anexo:.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.