Leis Ordinárias
Lei nº 12314, de 19 de agosto de 2010
Lei 12314
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
.................................................................................................................. (NR)
Art. 2o-B. ....................................................................................................... ..
............................................................................................................................
Art. 7o .................................. ............................................................. O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
................................................................................................................... (NR)
Art. 8o .................................................................................................................
.............................................................................................................................
..............................................................................................................................
.................................................................................................................... (NR)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
........................................................................................................................ (NR)
.................................................................................................................................
........................................................................................................................... (NR)
...............................................................................................................................
.................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................
..........................................................................................................................
.................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................
.......................................................................................................................... (NR)
Art. 2o .....................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 3o ............ ............................................................................................
.......................................................................................................................... (NR)
Art. 4o ................. ........................................................................................
...................................................................................................................................
..................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Art. 7o ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
I (VETADO)
Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010
*