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Decreto nº 7.335, de 19 de outubro de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e arts. 10 e 11 da Lei no 12.314, de 19 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida FUNASA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; quatro DAS 101.3; quarenta DAS 101.2; dois DAS 102.3; sessenta e sete DAS 102.1 e cento e onze FG-1; e
IIdo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para a FUNASA: seis DAS 102.2 e sessenta e um DAS 101.1.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data da publicação deste Decreto.
§ 1ºApós os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNASA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
§ 2ºEm virtude do disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos que deixam de existir no novo Estatuto.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNASA, suas competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos nos 4.727, de 9 de junho de 2003, e 6.878, de 18 de junho de 2009.

Brasília, 19 de outubro de 2010 ; 189o da Independência 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília - DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
Ifomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
IIformular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3.
A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e três Diretores de Departamento, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.
§ 1ºO Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2ºA nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNASA à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3ºOs demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.
Art. 4.
Os titulares dos cargos em comissão das unidades descentralizadas da FUNASA serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)Gabinete; e
b)Diretoria-Executiva;
IIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal;
b)Auditoria Interna;
c)Departamento de Administração; e
IIIórgãos específicos singulares:
a)Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b)Departamento de Saúde Ambiental;
IVunidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 6.
Ao Gabinete compete:
Iassistir ao Presidente em sua representação política e social;
IIarticular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo; e
IVcoordenar a comunicação social, imprensa e mídias de rede.
Art. 7.
À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
Iprogramas especiais do Governo Federal afetos à FUNASA;
IIelaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
IIIelaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IVsistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
Vgestão orçamentária da FUNASA; e
VIgerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8.
À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Irepresentar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
IIexercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
IIIapurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9.
À Auditoria Interna compete:
Iacompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FUNASA;
IIverificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
IIIplanejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
IVacompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e
Vpromover a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinar e tomadas de contas especiais.
Art. 10.
Ao Departamento de Administração, órgão seccional integrante dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e de Inovação Institucional - SIORG, de Administração Financeira Federal e de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Ipatrimônio, compras e contratações;
IIaquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
IIIanálise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA;
IVdescentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;
Vdesenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
VIelaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com a Diretoria-Executiva;
VIIutilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VIIIdefinição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA; e
IXcelebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11.
Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
Iproposição de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
IIformulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
IIIcooperação técnica a Estados e Municípios;
IVsistemas e serviços de saneamento em áreas especiais; e
Vacompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.
Art. 12.
Ao Departamento de Saúde Ambiental, em seu âmbito de atuação, compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas:
Ià formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
IIao controle da qualidade da água para consumo humano proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
IIIao apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de saúde ambiental.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 13.
Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA, nas suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 14.
Ao Presidente incumbe:
Irepresentar a FUNASA em juízo ou fora dele;
IIfixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
IIIaprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IVfirmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
Vpraticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VIautorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VIIdeterminar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIIIprover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IXapresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
Xencaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Federal;
XIimplementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e
XIIestabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do regimento interno.

SEÇÃO II

Do Diretor-Executivo

Art. 15.
Ao Diretor-Executivo incumbe:
Isubstituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
IIassessorar o Presidente na administração da FUNASA;
IIIplanejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

Dos demais Dirigentes

Art. 16.
Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17.
patrimônio da FUNASA é constituído pelos bens móveis e imóveis, equipamentos e semoventes adquiridos ou havidos por sucessão.
Art. 18.
Constituem receita da FUNASA:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União;
IIimportâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
IIIcontribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou internacionais;
IVdoações individuais e donativos angariados por intermédio de campanha pública de mobilização social;
Vcontrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou instrumentos similares;
VIprodutos de operações de crédito;
VIIresultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIIIrendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IXoutras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 19.
patrimônio, as receitas e os serviços da FUNASA serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 21.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
UNIDADECARGO FUNÇÃO NoDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/FG
1Presidente101.6
1Assessor102.4
2Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
2Assistente IFG-1
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
15Assistente IFG-1
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
DIRETORIA-EXECUTIVA1Diretor-Executivo101.5
3Assistente IFG-1
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
Serviço1Chefe101.1
4Assistente IFG-1
Coordenação4Coordenador101.3
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.5
1Assessor Técnico102.3
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
6Assistente IFG-1
Coordenação5Coordenador101.3
Corregedoria1Corregedor101.4
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Serviço1Chefe101.1
16Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Programação Orçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço6Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1

Coordenação-Geral de Modernização e de

Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Convênios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA1Diretor101.5
1Assessor Técnico102.3
2Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
8Assistente IFG-1
Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE AMBIENTAL1Diretor101.5
Coordenação4Coordenador101.3
2Assistente102.2
Serviço2Chefe101.1
8Assistente IFG-1

UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Superintendência Estadual26Superintendente Estadual101.4
Divisão52Chefe101.2
26Assistente Técnico102.1
Serviço78Chefe101.1
Seção130ChefeFG-1
Setor234ChefeFG-2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE.
CÓDIGODAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
101.65,2815,2815,28
101.54,25729,75625,50
101.43,2339125,9737119,51
101.31,914178,313770,67
101.21,2794119,385468,58
101.11,003636,009797,00
102.43,2313,2313,23
102.31,91713,3759,55
102.21,27--67,62
102.11,009595,002828,00
SUBTOTAL 1321506,29272434,94
FG-10,2030360,6019238,40
FG-20,1523435,1023435,10
SUBTOTAL 253795,7042673,50
TOTAL 1+2858601,99698508,44

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGODAS -UnitárioDa FUNASA para SEGES/MP (a)Da SEGES/MP para FUNASA (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
101.54,2514,25--
101.43,2326,46--
101.31,9147,64--
101.21,274050,80--
101.11,00--6161,00
102.31,9123,82--
102.21,27--67,62
102.11,006767,00--
SUBTOTAL - 1116139,976768,62
FG-10,2011122,20--
SUBTOTAL - 211122,20--
TOTAL (1+2)227162,176768,62
Saldo do Remanejamento (a - b)16093,55

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