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Leis Ordinárias

Lei nº 11114, de 16 de maio de 2005

Lei 11114

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º . É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)

"

Art. 30.
........................................................................

.......................................................................................

II(VETADO) "

" Art. 32º . O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

................................................................................" (NR)

"

Art. 87.
..........................................................................

.........................................................................................

§ 3º..................................................................................
Imatricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
a)plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b)atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c)não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;

.................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente.

Brasília, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005.

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