Leis Ordinárias
Lei nº 11114, de 16 de maio de 2005
Lei 11114
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 6º , 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Art. 6º . É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental." (NR)
"
.......................................................................................
" Art. 32º . O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
................................................................................" (NR)
"
.........................................................................................
.................................................................................." (NR)
Brasília, 16 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.2005.
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