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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.215 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10215/2023

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.215, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 2665, de 2017.

LEI Nº 10.215 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE CHIPS DE APARELHOS CELULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
A comercialização de “chip” de telefonia móvel celular ou equiparado, na modalidade pré-paga, deverá ser realizada mediante o prévio cadastro do adquirente, na forma desta lei.
Parágrafo únicoConsidera-se chip o dispositivo SIM – Subscriber Identity Module.
Art. 2.
O cadastro mencionado no artigo 1º, realizado no ato de aquisição do dispositivo, conterá:
I nome e endereço completos do adquirente;
II número de autenticação do chip;
III número da Cédula de Identidade – RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, em sendo o adquirente pessoa natural;
IV número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em caso de ser o adquirente pessoa jurídica;
V demais dados que a concessionária, revendedor ou ponto de venda entender necessários.
Parágrafo únicoA informação dos dados elencados no artigo 2º se dará mediante apresentação de documentos emitidos oficialmente, dos quais os fornecedores guardarão cópias.
Art. 3.
Para efeito do cumprimento do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, o fornecedor do produto fica obrigado a enviar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, dos dados a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 4.
A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:
I pagamento de multa não inferior a 100 (cem) nem superior a 10.000 (dez mil) UFIRs, observando-se a capacidade econômica do infrator;
II apreensão do estoque disponível nos estabelecimentos do fornecedor em caso de reincidência.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a encargo de órgãos integrantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida em decreto.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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