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Leis Ordinárias

Lei nº 10302, de 31 de outubro de 2001

Lei 10302

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Art. 1.
Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3o grau, de professor de 1o e 2o graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2002.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O estabelecido no art. 1o aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.
§ 1ºFicam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1o de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.
§ 2ºO enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.
§ 3ºA diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.
§ 4ºA vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3.
Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.
Art. 4.
A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.
Art. 5.
Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001.
Parágrafo únicoAté 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.
Art. 6.
Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo únicoAté 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.
Art. 6-A.
A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Ia vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
IIa Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Ia vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IIa Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Paulo Renato de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.11.2001

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO

a)Cargos de Nível Superior
CLASSEPADRÃOVALOR (EM R $)
ESPECIALIII1.676,71
II1.568,84
I1.466,06
CVI1.444,30
V1.402,54
IV1.362,19
III1.323,01
II1.284,94
I1.248,02
BVI1.212,14
V1.177,33
IV1.143,53
III1.110,69
II1.078,84
I1.047,93
AV1.017,95
IV988,75
III829,11
II805,35
I782,26
CLASSEPADRÃOVALOR (EM R $)
ESPECIALIII1.007,96
II965,97
I925,62
CVI887,01
V850,07
IV814,73
III780,88
II748,38
I717,39
BVI687,62
V659,23
IV632,00
III605,90
II580,94
I557,05
AV534,22
IV522,62
III515,84
II510,64
I505,44
CLASSEPADRÃOVALOR (EM R $)
ESPECIALIII566,98
II540,02
I529,90
CVI521,56
V518,70
IV515,84
III512,98
II510,12
I507,26
BVI504,40
V501,54
IV498,68
III495,82
II492,96
I490,10
AV487,24
IV484,38
III481,52
II478,66
I475,80
d)Cargos de Nível Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII2.516,692.743,19
II2.467,342.689,40
I2.418,962.636,67
CVI2.348,502.559,87
V2.302,452.509,67
IV2.257,302.460,46
III2.213,042.412,21
II2.169,652.364,92
I2.127,112.318,55
BVI2.065,162.251,02
V2.054,892.239,83
IV2.044,672.228,69
III2.034,502.217,61
II2.024,382.206,57
I2.014,312.195,60
AV1.994,372.173,86
IV1.984,452.163,05
III1.974,582.152,29
II1.964,762.141,59
I1.954,992.130,94
e)Cargos de Nível Médio, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.935,632.109,84
II1.926,002.099,34
I1.916,422.088,90
CVI1.897,452.068,22
V1.888,012.057,93
IV1.878,622.047,70
III1.869,272.037,50
II1.859,972.027,37
I1.850,722.017,28
BVI1.832,401.997,32
V1.823,281.987,38
IV1.814,211.977,49
III1.805,181.967,65
II1.796,201.957,86
I1.787,261.948,11
AV1.769,561.928,82
IV1.760,761.919,23
III1.752,001.909,68
II1.743,281.900,18
I1.734,611.890,72
f)Cargos de Nível Auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Em R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 20251º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALIII1.717,441.872,01
II1.708,901.862,70
I1.700,401.853,44
CVI1.683,561.835,08
V1.675,181.825,95
IV1.666,851.816,87
III1.658,561.807,83
II1.650,311.798,84
I1.642,101.789,89
BVI1.625,841.772,17
V1.617,751.763,35
IV1.609,701.754,57
III1.601,691.745,84
II1.593,721.737,15
I1.585,791.728,51
AV1.570,091.711,40
IV1.562,281.702,89
III1.554,511.694,42
II1.546,781.685,99
I1.539,081.677,60

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