Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11153, de 29 de julho de 2005

Lei 11153

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, prevista na Lei nº 6.674, de 5 de julho de 1979.
Parágrafo únicoA UFGD, entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 3.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo únicoAté que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.
Art. 4.
Passam a integrar a UFGD, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoOs alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFGD.
Art. 5.
Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.
Art. 6.
Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:
Ios cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;
II480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;
III96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;
IV279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e
V608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.
§ 1ºAplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:
I1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e
II70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.
Art. 7.
A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1ºA presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.
§ 2ºO Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3ºO Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8.
O patrimônio da UFGD será constituído de:
Ibens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;
IIbens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;
IIIdoações ou legados que receber; e
IVincorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo únicoOs bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 9.
Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IIdoações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IVresultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
Vreceitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento Interno; e
VItaxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.
Parágrafo únicoA implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 10.
A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o 1º (primeiro) dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir saldos orçamentários da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
IIpraticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoEnquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFGD.
Art. 12.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 13.
A UFGD encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD

E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

R$ 1,00

CÓDIGOQUANTITATIVOVALOR UNIT.MENSALANUAL
CD 116.464,006.464,0086.165,00
CD 255.403,0027.017,00360.143,00
CD 3144.242,0059.388,00791.642,00
CD 4253.080,0077.012,001.026.576,00
Subtotal45-169.882,002.264.527,00
FG 170555,0038.887,00518.365,00
FG 465161,0010.482,00139.732,00
FG 53125,00375,005.004,00
FG 74858,002.808,0037.443,00
Subtotal186-52.554,00700.545,00
Total231-222.436,002.965.072,00

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – DOCENTE

ClasseQuant.
Auxiliar I15
Assistente I133
Adjunto I308
Titular U24
Total480

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.