A Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2o Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete:
Icontribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;
IIcontribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação;
IIIelaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997;
IVcontribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;
Vimplantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;
VIcolaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VIIcolaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VIIIpromover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IXdesenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;
Xpromover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;
XIcooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XIIcolaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIIIpromover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIVcooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XVcelebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
XVIrealizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVIIcooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1ºO Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2ºAs ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.
§ 3ºA área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR)
"Art. 3o O Dnocs tem a seguinte organização básica:
Iórgão consultivo: Conselho Consultivo;
IIórgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;
IIIUnidades Regionais." (NR)
"Art. 5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Ium representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Integração Nacional, que o presidirá;
b)da Agricultura e do Abastecimento;
c)do Meio Ambiente;
IIquatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
IIIum representante da Sudene;
IVo Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)
"Art. 6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados." (NR)
"Art. 7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:
Ipromover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
IIopinar sobre:
a)as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b)as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;
c)o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
d)os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e)o regimento interno do Dnocs;
IIIcriar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IVapreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
Vaprovar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoPoderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)
"Art. 9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)
"Art. 9o-A. À Diretoria Colegiada compete:
Io Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;
IIos demais Diretores do Dnocs.
Iaprovar:
a)contratos oriundos de concorrência pública;
b)convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c)a aquisição e alienação de imóveis;
d)o seu regimento interno;
e)o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;
f)doações ao Dnocs, com ou sem encargos;
IIapreciar e opinar sobre:
a)o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
b)o balanço anual da Autarquia;
c)o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d)as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR)
"