Leis Ordinárias
Lei nº 1017, de 24 de dezembro de 1949
Lei 1017
“Art. 2º Para efeito de classificação, a lã de ovinos será baseada em sua origem e nas condições de apresentação, constituindo as nove categorias seguintes, as quais, por sua vez, serão subdivididas de acôrdo com a finura e qualidade das fibras:
1º – lã de velo;
2º – lã de borrego;
3º – lã de retoza;
4º – lã de pelego;
5º – lã de desborde;
6º – lã de pata e barriga;
7º – lã de capacho;
8º – lã campo;
9º – lã preta ou moura.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, que estabelece a classificação comercial de lã de ovinos, e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
O Presidente da República;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º – Merina ;
2º – Amerinada ;
3º – Prima “A”;
4º – Prima “B”;
5º – Cruza “1”;
6º – Cruza “2”;
7º – Cruza “3”;
8º – Cruza “4”;
9º – Cruza “5”;
10 – Crioula.
Prima “A” – Com a finura de 60’s e com o comprimento mínimo normal de 7 centímetros.
Prima “B” – com a finura de 58’s e com o comprimento mínimo normal de 8 centímetros.
1ª – Cruza I – lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros;
2ª – Cruza II – lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros;
3ª – Cruza III – lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros;
4ª – Cruza IV – lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros;
5ª – Cruza V – lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros;
Merina – com a finura mínima de 60’s;
Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s;
Grossa – com a finura abaixo de 46’s.
Merina – com a finura mínima de 60’s;
Cruza – com a finura variável de 58’s a 46’s ;
Grossa – com a finura abaixo de 46’s.
Tosquia – quando obtido mecânicamente;
Curtume – quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes.
Curta – quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ;
Quarto de lã – quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento;
Meia lã – quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento,
Fina – com finura acima de 50’s ;
Grossa – com finura abaixo de 50’s.
Supra – Serão considerados de qualidade “Supra”, os velos com mechas de comprimento excelente, que apresentem tôdas as suas propriedades em condições excepcionais e evidenciem ser provenientes de ovinos de alta pureza racial.
Especial – Serão considerados de qualidade “Especial”, os velos com mechas de comprimento mínimo normal e tôdas as demais propriedades em condições normais carecendo. no entanto, de características idênticas às do tipo “Supra”.
Bôa – Serão considerados de qualidade “Bôa”, os velos com mechas em que predomina o comprimento de 3/4 do mínimo normal e apenas com algumas de suas demais propriedades específicas.
Corrente – Serão considerados de qualidade “Corrente” os velos que se caracterizam pela grande desuniformidade das fibras; pela resistência enfraquecida ; pela côr alterada por agentes externos, em conseqüência da falta de densidade neles. Serão incluídas neste tipo, tôdas as lãs que se apresentam com mais de uma de suas propriedades principais em condições anormais e com o comprimento de metade do mínimo normal.
Comum ou Mista – Serão considerados de qualidade "Comum" ou "Mista” os velos procedentes de ovinos velhos ou enfermos, quando apresentem alteradas as suas propriedades.
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1949
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.