Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7197, de 27 de dezembro de 1944
DL 7197
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1º lã de velo; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
2º lã de borrego; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
3º lã de retoza; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
4º lã de pelego; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
5º lã de desborde; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
6º lã de pata e barriga; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
7º lã de capacho; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
8º lã campo; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
9º lã preta ou moura. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
1º Merina ; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
2º Amerinada ; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
3º Prima A; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
4º Prima B; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
5º Cruza 1; (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
6º Cruza 2; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
7º Cruza 3; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
8º Cruza 4; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
9º Cruza 5; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
10 Crioula. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Alta Quando apresentar mechas, não estiradas com o comprimento mínimo de 4 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Corrente Quando apresentar mechas, não estiradas, com comprimento de 2 a 4 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Curta Quando o comprimento das mechas não estiradas, fôr inferior a 2 centímetros. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Prima A Com a finura de 60s e com o comprimento mínimo normal de 7 centímetros. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Prima B com a finura de 58s e com o comprimento mínimo normal de 8 centímetros. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Prima A Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 6 centímetros e finura de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Prima B Quando o comprimento das mechas fôr, no mínimo, de 7 centímetros e finura de 58 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
1ª Cruza I lãs com a finura de 56s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
2ª Cruza II lãs com a finura de 50s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
3ª Cruza III lãs com a finura de 48s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
4ª Cruza IV lãs com a finura de 46s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
5ª Cruza V lãs com a finura de 44s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Cruza I Mechas com o comprimento mínimo de 8 centímetros e finura de 56 s.
Cruza II Mechas com o comprimento mínimo de 10 centímetros e finura de 50 s.
Cruza III Mechas com o comprimento mínimo de 11 centímetros e finura de 48 s.
Cruza IV Mechas com o comprimento mínimo de 12 centímetros e finura de 46 s.
Cruza V Mechas com o comprimento mínimo de 13 centímetros e finura de 40 s a 44 s.
Merina com a finura mínima de 60s; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Cruza com a finura variável de 58s a 46s; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Grossa com a finura abaixo de 46s. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Merina Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Cruza Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 s a 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Grossa Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Retosa Merina - Proveniente da classe merina e finura mínima de 60 s.
Retesa Cruza - Proveniente das classes cruza e finura variável de 58 a 40 s.
Retesa Grossa - Proveniente das classes cruza, porém de finura abaixo de 40 s.
Tosquia quando obtido mecânicamente; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Curtume quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Tosquia Quando obtida mecânicanimente.
Cortume Quando obtida pelo processo químico usado nos cortumes.
Lã curta Quando constituído por lã com menos de 3 meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Um quarto de lã Quando constituído por lã correspondente a 3 a 6 meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Meia lã Quando constituído de lã de 6 e mais meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Curta quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Quarto de lã quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Meia lã quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento, (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Fina com finura acima de 50s ; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Grossa com finura abaixo de 50s. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Fina Quando se tratar de fibras com finura de 50 s ou acima. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Grossa Quando se tratar de fibras com finura abaixo de 50 s. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Supra Serão considerados de qualidade Supra, os velos com mechas de comprimento excelente, que apresentem tôdas as suas propriedades em condições excepcionais e evidenciem ser provenientes de ovinos de alta pureza racial. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Especial Serão considerados de qualidade Especial, os velos com mechas de comprimento mínimo normal e tôdas as demais propriedades em condições normais carecendo. no entanto, de características idênticas às do tipo Supra. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Bôa Serão considerados de qualidade Bôa, os velos com mechas em que predomina o comprimento de 3/4 do mínimo normal e apenas com algumas de suas demais propriedades específicas. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Corrente Serão considerados de qualidade Corrente os velos que se caracterizam pela grande desuniformidade das fibras; pela resistência enfraquecida ; pela côr alterada por agentes externos, em conseqüência da falta de densidade neles. Serão incluídas neste tipo, tôdas as lãs que se apresentam com mais de uma de suas propriedades principais em condições anormais e com o comprimento de metade do mínimo normal. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Comum ou Mista Serão considerados de qualidade "Comum" ou "Mista os velos procedentes de ovinos velhos ou enfermos, quando apresentem alteradas as suas propriedades. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
por quilo
Fiscalização no Estado produtor ................................................ Cr$ 0,05
Fiscalização para exportação ..................................................... Cr$ 0,01
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.12.1944 e republicado em 23.2.1945
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