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Decreto nº 728, de 21 de janeiro de 1993

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 2.
O regimento interno da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Regional e publicado no Diário Oficial.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se o Decreto n° 83.870, de 21 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexandre Alves Costa

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1993

ANEXO I

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, vincula-se ao Ministério da Integração Regional.
Parágrafo únicoA SUFRAMA tem sede e foro em Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como os benefícios estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da amazônia ocidental, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 3.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão superior de deliberação:

- Conselho de Administração;

IIórgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a)Gabinete;
b)Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
IIIórgãos seccionais:
a)Procuradoria Jurídica;
b)Auditoria;
c)Superintendência Adjunta de Administração.
IVÓrgãos específicos:
a)Superintendência Adjunta de Planejamento;
b)Superintendência Adjunta de Operações;
c)Superintendência Adjunta de Ações Regionais;
d)Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.
VÓrgãos descentralizados:
a)Áreas de Livre Comércio;
b)Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 4.
Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
Iaprovar:
a)diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b)o seu Regimento Interno;
c)os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de fevereiro de 1967, com as modificações da Lei n° 8.387/91, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação dos referidos projetos;
d)normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial;

1. os convênios, acordos e contratos;

2. a elaboração de tabelas de preço para adjudicação de serviços e obras;

3. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

4. regime de adjudicação de serviços e obras;

5. seleção de firmas especializadas para a execução de tarefas de auditoria interna e externa;

6. os programas de aplicação de dotações globais e de quaisquer outros recursos atribuídos à entidade e sem prévia destinação em lei.

IIdeliberar sobre o valor de indenização superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência, inclusive para pagamento de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras;
IIIdesignar, dentre os membros do Conselho. sendo o caso, relatores para emissão de pareceres sobre matérias levadas à consideração do colegiado;
IVsugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico;
Vaprovar ad referendum do conselho, nos casos de urgência ou quando não haja possibilidade de convocá-lo, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado.
Parágrafo únicoA composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Superintendente

Art. 5.
Ao Gabinete compete assistir ao Superintendente da Suframa em sua representação política e social, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e desenvolver as atividades inerentes à comunicação social.
Art. 6.
À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar ao Superintendente quanto à formulação de estudos nas áreas tecnológica, econômica e de incentivos fiscais, visando à elaboração de programas estratégicos.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 7.
À Procuradoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades administrativas, elaborar contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos legais que se façam necessários, orientar a elaboração de projetos de lei ou de seu regulamento, minutar escrituras públicas e defender os interesses jurídicos da Suframa em qualquer instância ou tribunal bem assim, na esfera administrativa e legislativa.
Art. 8.
À Auditoria compete verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Suframa, de órgãos subvencionados e daqueles que recebam recursos através de convênios, acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle externo e dar orientações prévias e periódicas aos setores da autarquia.
Art. 9.
À Superintendência Adjunta de Administração compete coordenar e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, contabilidade, finanças, acompanhamento financeiro de contratos e convênios, modernização administrativa e recursos humanos.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Específicos

Art. 10.
À Superintendência Adjunta de Planejamento compete coordenar e controlar as atividades relativas à formulação de planos e programas voltados para o desenvolvimento regional, pesquisa e estatística econômico-social, comércio exterior, orçamento, programação financeira, análise e acompanhamento de projetos, bem assim, fomento às micro e pequenas empresas.
Art. 11.
À Superintendência Adjunta de Operações compete orientar e controlar as atividades relativas à entrada e à movimentação de mercadorias nacionais e estrangeiras sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus, promover e gerenciar o cadastramento de empresas, elaborar, analisar e fiscalizar projetos de engenharia de interesse da Suframa e aqueles decorrentes de contratos e convênios, bem assim promover a manutenção dos distritos industrial e agropecuário.
Art. 12.
À Superintendência Adjunta de Ações Regionais compete coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelas áreas de livre comércio e pelas coordenações regionais.
Art. 13.
Ao Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus compete coordenar e controlar as atividades de importação e exportação sob o regime do Decreto n° 205, de 5 de setembro de 1991 e legislação complementar.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 14.
Às Áreas de Livre Comércio compete administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes, bem assim, operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras e representar a Suframa na respectiva área de jurisdição.
Art. 15.
Às Coordenações Regionais compete representar a Suframa nas respectivas áreas de jurisdição. nos limites e condições fixadas pelo Superintendente, bem assim, coordenar e controlar as atividades das empresas importadoras de mercadorias nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Superintendente

Art. 16.
Ao Superintendente incumbe:
Ifixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades executivas;
IIaprovar os planos de trabalho e, a nível das unidades executivas, os orçamentos plurianuais de investimentos e o orçamento-programa da Suframa;
IIIsubmeter à aprovação do órgão competente o recebimento interno da Suframa;
IVdispor sobre o funcionamento das unidades executivas, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;
Vpropor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a amazônia ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VIfirmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais;
VIIprover cargos e funções, admitir, requisitar e dispensar pessoal, bem como praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
VIIIrepresentar a Suframa em juízo ou fora dele;
IXapresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão do exercício anterior;
Xautorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessárias à execução de programas, projetos e atividades;
XIcontratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XIIpraticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditagens e verificações periódicas nessas áreas;
XIIIdeterminar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIVdelegar competência para a prática de atos administrativos;
XVsubmeter ao Conselho de Administração o Plano Diretor da Suframa e outras matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XVIpropor ao Conselho de Administração a alienação de bens móveis e imóveis pertencentes à Suframa;
XVIIcumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da Suframa.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 17.
Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-chefe, ao Coordenador-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais, aos Superintendentes Adjuntos e aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18.
As Áreas de Livre Comércio Administrados pelo Suframa são em número de 5 (cinco) e estão localizadas em Tabatinga (AM), Macapá/Santana (AP), Pacaraima (RR), Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO).

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