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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 5143

Nº 5143/2025

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1.
Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA), como instância permanente de pactuação do Sistema Nacional de Educação (SNE), responsável pela articulação, negociação e pactuação entre os gestores da educação do Estado do Pará e de seus Municípios.
Parágrafo únicoAs pactuações realizadas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) terão caráter orientador para a formulação de políticas educacionais, no contexto do regime de colaboração.
Art. 2.
A Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) deverá ser instalada e ter seu funcionamento iniciado até 31 de janeiro de 2026.

Institui a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 3.
A Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e terá composição paritária entre os representantes do Poder Executivo, realizada da seguinte forma:
I6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o titular da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), que presidirá o colegiado e indicará os demais representantes estaduais, entre titulares do órgão; e
II6 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) serão indicados pela seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) no Estado e 1 (um) indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado.
§ 1ºApós as indicações, os membros representantes da Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 2ºA participação na Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) é considerada função não remunerada de relevante interesse público.
Art. 4.
Compete à Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) estabelecer as normas de organização e de funcionamento do colegiado, por meio de regimento interno próprio e aprovado consensualmente, com deliberações registradas em atas e publicadas em seu sítio eletrônico.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Educação (Seduc) prestar os apoios jurídico, administrativo e tecnológico necessários ao funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA), especialmente no que se refere à elaboração de seu regimento interno próprio e à publicação de suas deliberações em meio digital.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
Compete à Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) pactuar sobre:
Ia coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Estadual de Educação (PEE), bem como dos planos municipais de educação;
IIa divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I do caput deste artigo, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;
IIIa articulação das políticas de desenvolvimento e a oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades;
IVas estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do território estadual;
Vas estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;
VIas estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes;
VIIas estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica; e
VIIIa metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao Plano Nacional de Educação (PNE).
Parágrafo únicoA Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado do Pará (Cibe/PA) deverá publicar resoluções orientadoras sobre as pactuações realizadas, quando couber.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 36.483, DE 30/12/2025.

*Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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