Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Complementares

Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006

LC 122

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 33.
.....................................................................
Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II..................................................................................

.....................................................................................

d)a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

......................................................................................

IV................................................................................

........................................................................................

c)a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2006

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.