Informativos do STF
Informativo STF nº 1196
Inf. STF 1196
INFORMATIVO STF
Nº 1196/2025
Data de divulgação: 04 de novembro de 2025
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1196/2025. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 04 de novembro de 2025.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Segurança Pública; Polícia Penal; Organização e Funcionamento; Mora Legislativa; Omissão Inconstitucional
Regulamentação da atividade de policial penal- ADO 88/MG
Direito Tributário
ICMS; Diferencial de Alíquota; Anterioridade Anual; Anterioridade Nonagesimal
Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022- RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 RG)
Impostos; Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação; Lei Complementar; Hipótese de Incidência; Extraterritorialidade; Reforma Tributária
ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior- ADI 6.838/MT
Imunidade Tributária; Seguridade Social; Contribuição; Pessoa Jurídica de Direito Privado e sem Fins Lucrativos; Concessão e Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; Princípios do Direito Adquirido, da Irretroatividade e da Eficiência
Superveniência de requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social- ADI 5.319/DF
2 Turmas
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO CONSTITUCIONAL   –  SEGURANÇA PÚBLICA;  POLÍCIA PENAL;  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; MORA LEGISLATIVA;   OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Regulamentação da atividade de policial penal- ADO 88/MG <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a simples inexistência de um diploma “acabado” não basta para configurar a omissão, sendo imprescindível a identificação de reticência injustificável, aferida pelo tempo decorrido, pelas providências concretas já adotadas e pela complexidade institucional da matéria.
Na espécie, a partir do comando do art. 144, VI, § 7º da Constituição Federal (1) — com a redação dada pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais federais, estaduais e distrital —, o Estado de Minas Gerais: (i) editou a EC nº 111/2022, a qual introduziu disposições referentes à polícia penal estadual; (ii) promulgou a Lei estadual nº 24.959/2024, que transformou o cargo de agente de segurança penitenciário no de policial penal, permitindo o funcionamento das atividades da polícia penal no âmbito estadual; e (iii) instituiu comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto de lei orgânica da polícia penal.
Além disso, a conjuntura fiscal retratada pelo estado-membro demonstra a necessidade de cautela na elaboração da legislação pertinente, pois o indicador de despesa com pessoal se aproxima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal e há tratativas relacionadas ao Regime de Recuperação Fiscal. Embora essas condições não justifiquem a desídia, elas demandam avaliação de impacto antes da proposição de estruturas e carreiras, o que, por sua natureza, alonga o ciclo de conformação e reclama escolhas ponderadas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
(1) Precedente citado: ADO 72 AgR.
(2) CF/1988: “
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA; ANTERIORIDADE ANUAL; ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022- RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Teses fixadas:
“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
Resumo:
São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a cobrança do DIFAL, como introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Nesse contexto, o Congresso Nacional, orientando-se por um critério de neutralidade em relação ao contribuinte, editou a LC nº 190/2022, que impôs apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos estados de destino.
Assim, como na LC nº 190/2022 não houve instituição nem aumento de tributo, mas somente regulamentação da distribuição da arrecadação entre os estados, a regra da anterioridade tributária anual (2) não é aplicável para barrar sua eficácia no mesmo exercício.
Ademais, embora a regra da anterioridade nonagesimal (3) também não seja obrigatória na espécie, o Congresso Nacional tem discricionaridade para estabelecer um prazo para adaptação dos contribuintes à LC nº 190/2022 por meio de uma vacatio legis (4).
Por fim, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes, é necessária a modulação dos efeitos da presente decisão, de modo que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admita a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7.066 (29.11.2023) (5), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, ao apreciar o Tema 1.266 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso extraordinário para considerar válida a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto a partir de 4 de abril de 2022, conforme o art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecendo-se a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do DIFAL editadas após a EC nº 87/2015 e antes da referida lei complementar, produzindo-se seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível, bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente: citado: RE 1.287.019 (Tema 1.093 RG).
(2) CF/1988: “
(3) CF/1988: “ (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
(4) LC nº 190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
(5) Precedente citado: ADI 7.066.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO; LEI COMPLEMENTAR; HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; EXTRATERRITORIALIDADE; REFORMA TRIBUTÁRIA
ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior - ADI 6.838/MT <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16 e 17
Resumo:
É inconstitucional — por violar o modelo constitucional de repartição de competências tributárias e a exigência de lei complementar nacional (CF/1988, art. 155, I, § 1º, III) — a instituição, por norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
O texto constitucional (1) determina a edição de lei complementar para delimitar a competência dos estados e do Distrito Federal na instituição do ITCMD em situações que envolvam doador ou de cujus residentes ou domiciliados no exterior, bens do falecido localizados fora do País ou inventário processado no estrangeiro.
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a ausência dessa lei complementar impede o exercício da competência legislativa plena pelos entes federativos, pois a definição dos elementos de conexão internacional e a repartição da competência tributária dependem de norma nacional que evite a ocorrência de bitributação e de conflitos de competência.
Embora a Reforma Tributária (EC nº 132/2023, art. 16) (3) tenha conferido aos estados e ao Distrito Federal competência tributária plena para instituir o ITCMD-Exterior, essa alteração não convalida leis estaduais editadas em desacordo com o parâmetro constitucional vigente à época, visto que não se admite a figura da constitucionalidade superveniente (4).
Na espécie, impugnou-se a constitucionalidade de lei estadual que instituiu o ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis e doação com elemento de conexão extraterritorial, antes da promulgação da referida Reforma Tributária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 3 º, I, a e b, e II, a e b, da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso (5) que instituiu o ITCMD em desacordo com o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal; e (ii) conferir eficácia prospectiva à decisão, para que produza efeitos a contar da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral) (20.4.2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: RE 851.108 (Tema 825 RG), ADI 6.830, ADI 6.817, ADI 6.829, ADI 6.832, ADI 6.837, ADI 6.821, ADI 6.824, ADI 6.825, ADI 6.826, ADI 6.834, ADI 6.835, ADI 6.822, ADI 6.827, ADI 6.831, ADI 6.836, ADI 6.839, ADI 6.833, ADI 6.820, ADI 6.818, ADI 6.819 e ADI 6.828.
(4) Precedentes citados: ADI 2.189, ADI 6.308, RE 346.084, ADI 4.059, ADI 6.316 e ADI 127.
(5) Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso: “Art. 3º O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do País: Isendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; IIsendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; SEGURIDADE SOCIAL; CONTRIBUIÇÃO; PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SEM FINS LUCRATIVOS; CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA IRRETROATIVIDADE E DA EFICIÊNCIA
Superveniência de requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - ADI 5.319/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16 e 17
Resumo:
É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária. Portanto, os requisitos para a concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988 (2) devem ser aferidos pelo sistema jurídico atualizado.
A concessão ou renovação do CEBAS não dispensa o atendimento de eventuais novas exigências, padrões de controle ou verificações, na forma do regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado.
Ademais, a renovação periódica do CEBAS é obrigação legal incidente sobre relação de trato sucessivo com a Administração, em face da constante evolução social, de modo que é necessária a fiscalização durante toda a vigência do certificado para garantir a preservação da vontade do constituinte de 1988 ao outorgar a imunidade.
O certificado pode, inclusive, vir a ser cancelado após sua concessão, na hipótese de irregularidade subsequente, retroagindo-se os efeitos à data da lavratura da ocorrência da infração, nos termos do art. 38, § 6º, da LC nº 187/2021.
Na espécie, a exigência de comprovação do atendimento dos requisitos de lei no exercício em que foi formalizado o pedido de concessão ou renovação do CEBAS é razoável e coerente com a lógica subjacente à imunidade em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.868/2013 (3).
(1) Precedentes citados: RMS 27.904 AgR e RMS 27.382 ED.
(2) CF/1988: “
(3) Lei nº 12.868/2013: “
2 TURMAS
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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