Leis Ordinárias
Lei nº 14688, de 20 de setembro de 2023
Lei 14688
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Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei supressiva de incriminação Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Crimes militares em tempo de paz
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II ...................................................................................... .
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III ......................................................................................
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Militares estrangeiros
Equiparação a militar da ativa
Defeito de incorporação ou de matrícula
Pessoa considerada militar
Conceito de superior
I o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;
II o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Servidores da Justiça Militar
(VETADO)
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Exclusão de crime
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Elementos não constitutivos do crime
I a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (NR)
Inimputáveis
Redução Facultativa da Pena
Menores
Coautoria
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Circunstâncias agravantes
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II .......................................................................................
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Cálculo da pena
Concurso material
Concurso formal
Crime continuado
Pressupostos da suspensão
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II a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
Restrições
Revogação obrigatória da suspensão
I é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
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III (revogado).
Revogação facultativa
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Penas acessórias
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V (VETADO);
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VII a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
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Perda de posto e patente
(VETADO)
Perda da função pública
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Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela
Incapacidade provisória
Imposição de pena acessória
Obrigação de reparar o dano
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Perda em favor da Fazenda Pública
II a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
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Espécies de medidas de segurança
I detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
II não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
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II aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
IV aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. (NR)
Estabelecimento de custódia e tratamento
Prazo de internação
Perícia médica
Desinternação ou liberação condicional
Substituição da pena por internação
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Propositura da ação penal
Dependência de requisição
Causas extintivas
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II pela anistia, graça ou indulto;
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V (revogado);
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VII pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Espécies de prescrição
Prescrição da pretensão punitiva
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VII em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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Suspensão da prescrição
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III enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Interrupção da prescrição
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II pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
IV pela reincidência.
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Motim
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Organização de grupo para a prática de violência
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Omissão de lealdade militar
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Conspiração
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Aliciação para motim ou revolta
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Incitamento
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Publicação ou crítica indevida
Ordem arbitrária de invasão
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (NR)
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
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Rigor excessivo
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (NR)
Violência contra inferior hierárquico
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
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Ofensa aviltante a inferior hierárquico
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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Resistência mediante ameaça ou violência
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Pena reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Cumulação de penas
Retenção indevida
Pena detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Omissão de eficiência da força
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (NR)
Omissão de socorro
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (NR)
Exercício de comércio por oficial
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (NR)
Homicídio simples
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Homicídio qualificado
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VII contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição:
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Homicídio culposo
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I se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Provocação direta ou auxílio a suicídio
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Provocação indireta ao suicídio
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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Lesão leve
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Lesão grave
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Lesão qualificada pelo resultado
Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. -A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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Lesão culposa
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Aumento de pena
Abandono de pessoa
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I se o abandono ocorre em lugar ermo;
II se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (NR)
Maus-tratos
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Injúria
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I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Pena reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (NR)
Disposições comuns
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III contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
IV na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
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Constrangimento ilegal
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Sequestro ou cárcere privado
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Aumento de pena
I se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
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IV se o crime é praticado com fins libidinosos.
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Violação de domicílio
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Aumento de pena
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Violação de recato
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Estupro
Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Pena reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Pena reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (NR)
Corrupção de menores
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (NR)
Ato de libidinagem
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Furto simples
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Furto de uso
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Roubo simples
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Roubo qualificado
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VII se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VIII se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
IX se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
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Extorsão mediante sequestro
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Receptação
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Receptação qualificada
Pena reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. (NR)
Desaparecimento, consunção ou extravio
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Modalidades culposas
Usura pecuniária
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Aumento de pena
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
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Receita ilegal
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Casos assimilados
I o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
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Desacato a servidor público
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Peculato
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Peculato-furto
Peculato culposo
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Corrupção passiva
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.
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Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Pena se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (NR)
Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
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Violação de sigilo funcional
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I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
II se utiliza indevidamente do acesso restrito.
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (NR)
Abuso de confiança ou boa-fé
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Patrocínio indébito
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Usurpação de função
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Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (NR)
Tráfico de influência
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Aumento de Pena
Recusa de função na Justiça Militar
Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (NR)
Favorecimento pessoal
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Diminuição de pena
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Exploração de prestígio
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Art. 1º .................................................................................
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VI os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (NR)
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Helena Guarezi
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
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