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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10125, de 18 de novembro de 1986

Nº 10125/1986

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao item III do art. 148 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- o item III do art. 148 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.983, de 27 de janeiro de 1986, fica assim redigido:

"Art. 148 - .....................................................................

....................................................................................

IIIno prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, a Delegacia Regional encaminhará, juntamente com a ata de apuração, o nome do candidato mais votado as Secretário da Educação, que o submeterá ao Governador do Estado, quando por este deva ser feito o provimento;"
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

(D.O. de 28-11-1986, 12-12-1986 e 30-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.11, 12.12 e 30.12.1986.

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