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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10014, de 20 de maio de 1986

Nº 10014/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.014, DE 20 DE MAIO DE 1986.

- Ver Lei nº 9.983, de 27-01-1986.

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Secretário da Educação autorizado a, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei,desde que obedecidos os requisitos legais para os respectivos provimentos, enquadrar nos cargos constantes dos Anexos I e II da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela nº 9.983, de 27 de janeiro de 1986:
Io pessoal admitido para o desempenho de funções do magistério;
IIos servidores administrativos que, até 1º de março de 1986, se encontravam em regência de classe ou no desempenho de atribuições específicas de Especialista em Educação.
Art. 2.
- O § 3º do art. 13 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, passa a ter, a partir de 1º de março de 1986, a seguinte redação:

"Art. 13 - ...........................................................................

.........................................................................................

§ 3º- Aos ocupantes dos cargos de professor Assistente PA-A, Professor Assistente PA-B, professor Assistente PA-C e Professor Assistente PA-D, constantes do Quadro Suplementar do Magistério, são asseguradas, a título de vencimento básico e gratificação de magistério, importâncias correspondentes, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 80% (oitenta por cento), 100% (cem por cento) e 100% (cem por cento) do que, a esse título, nos 3 (rês) primeiros casos e, ao Nível AD-3, Referência I, no último"
Art. 3.
- Passa a ser de 8% (oito por cento) o percentual previsto no art. 74, "caput", da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.
Art. 4.
A gratificação adicional compreendida nos cálculos dos proventos do pessoal aposentado em cargo ou função do magistério será atualizada, pro qüinqüênio, à base de 8% (oito por cento).
Parágrafo único- O cumprimento do disposto neste artigo será feito pela autoridade competente pra proceder ao reajustamento de proventos de aposentadoria.
Art. 5.
- o servidor que julgar tenha sido o seu enquadramento feito, por força do disposto no art. 1º desta lei, em desacordo com as prescrições legais, poderá, até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do respectivo ato, requerer a reconsideração do mesmo ao Secretário da Educação.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

(D.O. de 21-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.1986.

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