Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9385, de 4 de novembro de 1983
Nº 9385/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 9.385, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1983.(*)
- Vide Lei nº 9.412/83, que eleva o percentual da gratificação de risco de vida referida nesta Lei.
Altera a redação do art. 220 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 220 - A todo ocupante de cargo previsto nos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, com exceção dos integrantes das classes de Psicotécnico, Engenheiro de Trânsito, Escriturário, Auxiliarar de Administração, Assistente de Administração, Zelador, Contabilista, Mecânico Eletricista, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Perito de Vistoria, Emplacador, Pintor de Sinalização, Auxiliar de Sinalização, Auxiliar de Eletricista de Sinalização e Eletricista de Sinalização, será atribuía, por ato do Secretário da Segurança Pública, uma gratificação mensal por risco de vida, fixada em 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo vencimento.
- Vide Lei nº 9.954, de 26-12-1985, art. 11.
- Vide as Leis nºs 9.970, de 14-01-1986 e 10.517,de 19-05-1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de novembro de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
José dos Santos Freire
(D.O. de 11-11-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.11.1983.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.