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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12416, de 18 de julho de 1994

Nº 12416/1994

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A pensão especial de que trata a Lei nº 9.598, de 10 de dezembro de 1984, com modificações posteriores, é fixada na importância mensal de CR$ 209.095,46 (duzentos e nove mil, noventa e cinco cruzeiros reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo único- Ao benefício previsto neste artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art, 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 18 de julho de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 28-07-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.07.1994.

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