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Lei Estadual de Goiás nº 9353, de 30 de agosto de 1983

Nº 9353/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.353, DE 30 DE AGOSTO DE 1983.

- Regulamentada pelo Decreto nº 3.669/91.

- Vide a Lei nº 11.869/92.

- Vide Lei nº 12.615/95, que transfere para a Responsabilidade a EMOP a gerência e execução do Programa Mutirão da Moradia.

- Vide o Decreto nº 4.443/95.

- Novo Regulamento baixado pelo Decreto nº 4.473/95.

Institui o Programa Mutirão da Moradia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, sob a gerência da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG-, o Programa Mutirão da Moradia, com a finalidade de atender as parcelas da população não beneficiárias dos programas do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2.
- Para a execução do Programa de que trata o artigo anterior, poderá a CODEG:
Iadquirir terrenos, por doação ou compra, promovendo seu parcelamento e urbanização, bem como materiais de construção, e
IIcontratar serviços e fabricação de peças e materiais construtivos.
Art. 3.
- As moradias construídas pelo Programa serão:
Ivendidas à população carente, a custos mensais reduzidos, de forma a ser compatibilizarem com a capacidade de pagamento dos beneficiários,e
IIgravadas com cláusula de inalienabilidade até sua final quitação, ressalvada a sucessão hereditária, na forma da lei civil.
Art. 4.
- Para ocorrer às despesas com a execução do Programa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,à Secretaria do Planejamento e Coordenação, crédito especial, até o montante de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), para repasse à CODEG.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de agosto de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O. de 08-09-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.1983.

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