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Lei Estadual de Goiás nº 9411, de 2 de dezembro de 1983

Nº 9411/1983

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.411, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983.

- Vide Lei nº 9.487, de 18-07-1984.

Altera o Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Anexos I, II e III da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, com alterações posteriores, passam a ser os que integram esta lei, com suas respectivas tabelas de vencimentos.
Art. 2.
- O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato estabelecendo a nova situação de cada servidor, preenchendo os claros na forma a Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978.
Art. 3.
- Será extinto, quando vagar, 1 (um) cargo de Médico Cardiologista, NS.706, criado pela Lei nº 9.224, de 12 de agosto de 1982.
Art. 4.
A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo III vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 5.
- As etapas dos reajustamentos concedidos por esta lei aos ocupantes dos Anexos I e II vigorarão, a primeira, a partir de 1º de janeiro de 1984 e, a segunda, a partir de 1º de maio do mesmo ano.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 2 de dezembro de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 21-12-1983)

ANEXO I

ESTRUTURA DE GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS E /OU EMPREGOS PARA CADA CATEGORIA FUNCIONAL

a)GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS JUDICIÁRIOS - SJ.300
CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSESNÍVEISQUANTITATIVOSPADRÕES
Oficial de Justiça -SJ.301A
B
SJ.301.1
SJ.301.2
05
11
16
7 - 8 (*)
8 - 9 (*)
Assistente de Serviços Judiciários - SJ.302A
B
C
SJ.302.3
SJ.302.4
SJ.302.5
26
24
22
72
7
8
9
Técnico de Serviços Judiciários - SJ.303A
B
C
SJ.303.6
SJ.303.7
SJ.303.8
24
21
26
71
10
11
12

(*) - Reclassificação nos padrões 8 e 9, respectivamente, pela Lei nº 9.707/85.

b)GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO.400
CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSESNÍVEISQUANTITATIVOSPADRÕES
Auxiliar de Serviços Diversos - SO-401A
B
C
SO.401.1
SO.401.2
SO.401.3
10
10
09
29
1
2
3
Auxiliar de Serviços Especiais - SO.402A
B
C
SO.402.4
SO.402.5
SO.402.6
40
04
03
47
4
5
6
Operador de Reprografia - SO.403A
B
SO.403.4
SO.403.5
02
02
04
5
6
c)GRUPO OCUPACIONAL : SERVIÇOS AUXILIARS - SA.500
CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSESNÍVEISQUANTITATIVOSPADRÕES
Auxiliar de Serviços - Administrativos SA.501A
B
SA. 501.1
SA. 501.2
18
10
28
4
5
Agente Judiciário - SA.502A
B
C
SA.502.3
SA.502.4
SA.502.5
27
21
17
65
7
8
9
d)GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - NM.600
CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSESNÍVEISQUANTITATIVOSPADRÕES
Auxiliar Técnico Judiciário - NM.601A
B
C
NM.601.1
NM.601.2
NM.601.3
05
04
03
12
7
8
9
Técnico de Administração Contábil e Financeira -NM.602A
B
C
NM.602.1
NM.602.2
NM.602.3
03
03
02
08
7
8
9
Taquígrafo Judiciário-NM.603A
B
C
NM.603.1
NM.603.2
NM.603.3
04
03
02
09
7
8
9
e)GRUPO OCUPACIONAL: OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - NS.700
CATEGORIAS FUNCIONAISCLASSESNÍVEISQUANTITATIVOSPADRÕES
Contador - NS.701A
B
C
NS.701.1
NS.701.2
NS.701.3
01
01
01
03
10
11
12
Técnico de Administração - NS 702A
B
C
NS.702.1
NS.702.2
NS.702.3
02
01
01
04
10
11
12
Assistente Social - NS.703A
B
C
NS.703.1
NS.703.2
NS.703.3
02
01
01
04
10
11
12
Consultor Jurídico - NS.704A
B
C
NS.704.1
NS.704.2
NS.704.3
01
01
01
03
10
11
12
Médico-Cardiologista - NS.706 (*)-01-

(*) Vencimentos fixados no nível da Categoria DAS.102.3

A N E X O I I

TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E RESPECTIVOS PADRÕES, DOS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

SALÁRIO - BASE MENSAL - Cr$

1ª ETAPA 2ª ETAPA

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
70.000,00 90.000,00
80.000,00 100.000,00
90.000,00 110.000,00
100.000,00 120.000,00
110.000,00 130.000,00
120.000,00 150.000,00
160.000,00 180.000,00
190.000,00 210.000,00
230.000,00 260.000,00
260.000,00 310.000,00
360.000,00 410.000,00
460.000,00 510.000,00

ANEXO I I I

(Lei nº 8.404/78)

- Vide as Leis nºs 9.454/84 e 9.455/84.

GRUPO OCUPACIONAL - Direção e Assessoramento Superiores com os respectivos Níveis - Quantitativos e Vencimentos.

a)Categoria: Direção Superior - DAS - 101
NÍVELCARGOQUANTITATIVO
DAS.101.51.Diretor Geral1
NÍVELCARGOQUANTITATIVO
DAS. 101.41.Assessor Chefe de Planejamento1
2.Diretor da Coordenadoria de Auditoria e Finanças1
3.Diretor da Coordenadoria Judiciária1
4.Diretor da Coordenadoria Administrativa1
5.Diretor da Coordenadoria de Apoio à Corregedoria da Justiça1
DAS.101.31.Diretor de Divisão Judiciária8
DAS.101.21.Diretor de Divisão14
DAS.101.11.Chefe de Gabinete2
b)Categoria: Assessoramento Superior - DAS-102
NÍVELCARGOQUANTITATIVO
DAS.102.31.Assessor Jurídico da Presidência2
2.Assessor Jurídico22
DAS.102.21.Secretário Particular22
DAS.102.11.Motorista de Representação25

A N E X O I I I

TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- Vide a Lei nº 9.487/84.

CATEGORIA: DIREÇÃO SUPERIOR

NÍVELVENCIMENTOS -Cr$
DAS.101.5LEI ESPECIAL
DAS.101.4470.000,00
DAS.101.3450.000,00
DAS.101.2430.000,00
DAS.101.1300.000,00

+ 30% (trinta por cento) de Gratificação de Representação.

CATEGORIA: ASSESSORAMENTO SUPERIOR

NÍVELVENCIMENTOS -Cr$
DAS.102.3500.000,00
DAS.102.2250.000,00
DAS.102.1200.000,00

+ 30% (trinta por cento) de gratificação de Representação.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1983.

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