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Lei Estadual de Goiás nº 9156, de 14 de maio de 1982

Nº 9156/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre elevação dos valores dos Fundos Rotativos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O lavor do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, criado através da Lei nº 9.005, de 26 de junho de 1981, fica elevado pra Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Art. 2.
- Fica também elevado para Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), o valor do Fundo Rotativo do Escritório de Representação de Goiás no Rio de Janeiro, criado através do Decreto nº 40, de 22 de março de 1967.
Art. 3.
- Para atender o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, fica autorizado a abertura de um crédito especial de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Múcio Teixeira

Gilberto Xavier de Almeida

David Barbosa Ribeiro

(DO de 14-05-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.

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