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Lei Estadual de Goiás nº 9005, de 26 de junho de 1981

Nº 9005/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição do Fundo Rotativo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, um Fundo Rotativo no valor de Cr$ 150.000,00 (centro e cinqüenta mil cruzeiros).

- Elevado para cr$ 1.000.000,00 pelo artigo 1º da Lei nº 9.156, de 14 de maio de 1982.

Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 150.000,00 (centro e cinqüenta mil cruzeiros), para o atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Múcio Teixeira

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 06-07-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-1981.

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