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Lei Estadual de Goiás nº 7378, de 31 de agosto de 1971

Nº 7378/1971

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.378, DE 31 DE AGOSTO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.977, de 10-11-1975.

- Vide Lei nº 9.156, de 14-05-1982.

Dispõe sobre valor de Fundos Rotativos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É fixado em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o valor unitário dos Fundos Rotativos dos Escritórios de Representação de Goiás em Brasília e na Guanabara, ambos da Secretaria do Governo.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto neste artigo é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Pasta no mesmo mencionada, créditos adicionais até a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, com sede temporária em Anápolis, 6 de setembro de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 15-09-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-09-1971.

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