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Decreto Estadual de Goiás nº 1980, de 23 de outubro de 1981

Nº 1980/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a movimentação de créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo n° 1400-13596/81 e nos termos do art. 4° da Lei n° 8.969, de 12 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- A movimentação dos créditos orçamentários e adicionais da vigente Lei de Meios do Estado, não contidos nos elementos de despesas 3111.00 - Pessoal Civil, 3112.00 - Pessoal Militar, 3113.00 - Obrigações Patronais, 3120.00 - Material de Consumo, 3132.00 - Outros Serviços e Encargos, 3211.00 - Transferências Operacionais, 3212.00 - Subvenções Econômicas, 3251.00 - Inativos, 3253 - Pensionistas, 3253.00 - Salário Família, fica centralizada na Secretária do Planejamento e Coordenação, cabendo ao seu titular liberar os empenhos indispensáveis à manutenção de atividades ou execução de projetos essenciais à administração Estadual.
Parágrafo único- Até 5 (cinco) dias após a vigência deste decreto, todas as Unidades Orçamentárias remeterão, obrigatoriamente à Pasta do Planejamento e Coordenação, demonstração dos saldos das suas dotações constantes do vigente orçamento e previsão dos gastos inadiáveis até o final do ano em curso.
Art. 2.
- O disposto neste decreto não se aplica às Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Aguinaldo Olinto de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

Hugo Cunha Goldfeld

Jesus Antônio de Lisboa

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

Clodoveu Dourado Azevedo

Walteno da Cunha Barbosa

Wolney Wagner de Siqueira

Mucio Teixeira

João Felipe

João Moreira Marques

(D.O. de 09 e 24-11-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de09 e 24-11-1981.

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