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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 1803, de 22 de abril de 1980

Nº 1803/1980

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.803, DE 22 DE ABRIL DE 1980.

- Extinta pelo Decreto nº 1.984, de 2-10-81.

Institui a Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU-GO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 1300-3180/80 e nos termos do art. 1º da Lei nº. 8.777, de 17 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU-GO, cujo estatuto é aprovado como integrante do presente decreto.
Art. 2.
- A transferência para o patrimônio da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos do bens de que tratam o art. 4º, item I, da Lei nº. 8.777, de 17 de janeiro de 1980, e o art. 37, item V, do seu estatuto será feita, se assim o exigir a natureza do ato, por instrumento público.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de abril de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 25-04-1980)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CENTROS SOCIAIS URBANOS - CSU/GO

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Duração

Art. 1.
- A Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, jurisdicionada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, com autonomia administrativa, financeira e operacional, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação específica.
Art. 2.
- A Fundação tem sede e foro na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, podendo desempenhar suas atividades em todo o território estadual.
Art. 3.
- O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Objetivos

Art. 4.
- A Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO tem por finalidade ou objetivo geral planejar, coordenar e executar medidas e ações visando o desenvolvimento comunitário no Estado de Goiás.
Art. 5.
- Os objetivos específicos ou direcionais da entidade são:
Iimplementar atividades junto às populações de baixa renda, estimulando-as a participarem do processo de desenvolvimento socioeconômico;
IIpropiciar bases locacionais para a realização integrada e coordenar a execução de atividades providas pelos setores público e privado, especialmente as relativas a educação, trabalho, saúde, cultura, previdência e assistência, esporte, recreação e lazer, voltadas para a promoção social;
IIIpromover a compatibilização das políticas setoriais dos organismos estaduais da área social e, na medida do possível, de organismos municipais e dos de âmbito federal que atuem a nível estadual;
IVorientar e coordenar a administração e o funcionamento de Centros Sociais Urbanos, e providenciar para que a rede de equipamentos, assim gerada, funcione como terminal do processo de planejamento, atuando, ao mesmo tempo, como aferidor de resultados e veículo de aspirações;
Vintegrar-se às diretrizes da política nacional de desenvolvimento comunitário.
VIintegrar-se no Sistema Estadual de Planejamento;
VIIpromover permanentemente o desenvolvimento comunitário da população de baixa renda residente em áreas carentes de recursos, nas grandes e médias cidades, utilizando como instrumento os Centros Sociais Urbanos e tendo como fim o desenvolvimento social das populações alcançadas pela sua atuação, e
VIIIdesenvolver outras atividades necessárias ao planejamento e ao desenvolvimento comunitários e à implantação e operação de Centros Sociais Urbanos no Estado de Goiás.
Art. 6.
- Para o melhor desenvolvimento de suas atividades, a Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pelas formas permitidas em direito e de conformidade com as leis vigentes no País, visando a cumprir a finalidade e a realizar os objetivos com que foi criada.

CAPÍTULO III

Da Administração da Entidade

Art. 7.
- A Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO terá inicialmente os seguintes órgãos internos de alta administração: 1 (uma) Presidência, 1 (uma) Vice-Presidência, 1(uma) Diretoria Técnica, 1(uma) Diretoria Administrativa, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da entidade.
Art. 8.
- Compete à Presidência:
Idirigir a entidade, orientando-a para a realização de seus objetivos;
IIcumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, praticando todos os atos necessários à boa direção da entidade;
IIIrepresentar a Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
IVgerir o patrimônio da Fundação e autorizar a realização de despesas, podendo delegar, em confiança e sob sua exclusiva responsabilidade, competência, a diretores e chefes da entidade, para a prática de atos de gestão financeira e patrimonial, por prazo indeterminado e para atos perfeitamente definidos;
Vcelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes, de interesse da Fundação, na melhor forma do direito e na conformidade das leis vigentes no País;
VImediante prévia e expressa autorização e aprovação final do chefe do Poder Executivo Estadual, promover estruturações e reestruturações técnicas, administrativas e operacionais da Fundação;
VIImediante prévia e expressa autorização e aprovação final do chefe do Poder Executivo Estadual, promover instituição de pessoal da entidade, criação de funções gratificadas e gratificações de representação e fixação de remuneração por serviços técnico-especializados ou eventuais;
VIIIadmitir pessoal e alterar contratos de trabalho, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, rescindir contratos, prover as funções gratificadas e atribuir gratificações de representação, diárias, ajudas de custo e outras vantagens que forem instituídas pelo Chefe do Poder Executivo;
IXabrir e movimentar contas bancárias e assinar outros documentos que importem em responsabilidade financeira, conjuntamente com o Diretor Administrativo;
Xproceder à aquisição, alienação e gravame de bens da Fundação, bem como à aceitação de doações e legados onerosos, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
XIprestar contas anuais da Fundação;
XIIbaixar o Regimento Interno da Fundação, reformulá-lo sempre que se fizer necessário, com base na Lei nº. 8.777/80 e neste Estatuto, e expedir normas gerais de administração da entidade;
XIIIautorizar as eventuais alterações no Programa Anual de Trabalho da Fundação, respeitada a orientação emanada do Conselho Deliberativo;
XIVestabelecer normas e critérios da política salarial e da administração do pessoal da Fundação, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo para as funções estaduais;
XVpromover a implantação de medidas que visem à maior eficiência e ao melhor funcionamento da Fundação;
XVIExpedir atos, normas, instruções , resoluções, portarias e ordens de serviço, indispensáveis ao perfeito funcionamento dos setores de trabalho da Fundação, e
XVIIlicenciar, punir, transferir e remover servidores de um para outro órgão da fundação e praticar outros atos, na esfera de sua competência, de interesse da Fundação.
Art. 9.
- Ao Vice-Presidente, na qualidade de assistente direto e substituto eventual do Presidente, compete cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções deste emanadas e supervisionar o desempenho e a execução dos trabalhos da Fundação, exercendo os encargos de alta administração que lhe forem delegados pelo Presidente.
Art. 10.
- compete à Diretoria Administrativa:
Iresponsabilizar-se pela execução das atividades-meio referentes a pessoal, material, finanças, patrimônio, transportes e serviços gerais;
IIexpedir atos, normas, instruções, resoluções, portarias e ordens de serviço, indispensáveis ao perfeito funcionamento dos setores de trabalho da Diretoria Administrativa;
IIIapós a decisão final da autoridade competente, providenciar a admissão, dispensa, promoção, licenciamento, punição, transferência e remoção de servidores da Fundação;
IVfixar critérios para a concessão de diárias e ajudas de custo, obedecidas as disposições legais em vigor;
Vprogramar e aprovar a Escala Anual de Férias dos servidores da entidade, depois de recebidas as proposições de férias referentes aos setores integrantes da estrutura organizacional da Fundação;
VIresponsabilizar-se pela instrumentalização administrativa da aquisição, construção, formas, locação, alienação e conservação de bens móveis e imóveis da Fundação, obedecidos os dispositivos legais e regulamentares em vigor;
VIIestabelecer e manter em constante atualização sistema de controle patrimonial;
VIIIintegrar serviços de apoio à gestão administrativa da Fundação;
IXcoordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e da programação financeira da entidade;
Xexercer a política de pessoal da entidade, de acordo com as normas de administração de pessoal aprovadas pela Presidência;
XIgerir o abastecimento de material necessário à execução das atividades da Fundação;
XIIinstituir e fazer exercer o controle dos sistemas de guarda e tráfego dos documentos relativos às comunicações administrativas;
XIIIpropor à aprovação da Presidência a contratação de serviços de terceiros necessários ao cumprimento das finalidades da Diretoria Administrativa;
XIVprovidenciar e supervisionar os serviços gerais de vigilância, limpeza, prevenção de acidentes e combate a incêndios;
XVorientar e supervisionar a administração financeira e a organização contábil da Fundação;
XVIzelar pela guarda de valores e do patrimônio da entidade.
Art. 11.
- compete à Diretoria Técnica:
Iplanejar, programar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades-fins da área técnica e operacional da Fundação;
IIadotar medidas que visem à maior eficiência e ao melhor funcionamento dos Centros Sociais Urbanos no Estado de Goiás;
IIIexpedir atos, normas, instruções, resoluções, portarias e ordens de serviço, indispensáveis ao perfeito funcionamento dos setores de trabalho da Diretoria Técnica;
IValimentar e realimentar os processos de planejamento municipal, estadual e federal, na área social, com base no fluxo de dados e informações gerado pela implantação e operação dos Centros Sociais Urbanos;
Vpromover a implantação e operação de projetos/atividades, na área dos Centros Sociais, conforme as necessidades básicas, o grau de participação das populações e a disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiros;
VIrespeitar, na programação das atividades dos Centros Sociais Urbanos e da Diretoria Técnica em geral, os valores, hábitos e costumes de cada comunidade e embasar-se em decisões por ela tomadas somente quando processadas por consenso democrático;
VIIpromover a avaliação permanente de projetos/atividades desenvolvidos na área de abrangência da Diretoria Técnica, através da retro - alimentação do processo operacional dos Centros Sociais Urbanos, tendo por critério básico a análise do alcance social dos mesmos e a participação das populações envolvidas;
VIIIpromover encontros comunitários para troca de experiências;
IXpromover estudos e debates sobre a problemática urbana abrangida pelo Programa Nacional dos Centros Sociais Urbanos, com participação de povo, associações de classes, técnicos, professores e universitários;
Ximplantar bases locacionais para a realização integrada de atividades dos setores público e privado, relativos a educação, trabalho, saúde, cultura, previdência, serviço social, esporte, recreação e lazer, quando voltadas para a promoção social;
XIintegrar a Fundação na execução das atividades específicas de sua área, às diretrizes da política nacional de desenvolvimento comunitário;
XIIrealizar estudos e pesquisas para macro e micro -localização dos Centros Sociais Urbanos;
XIIIelaborar propostas de construção, ampliação e reativação de Centros Sociais Urbanos;
XIVpromover a adoção de medidas que proporcionem maior integração da Política Nacional de Centros Sociais Urbanos ao Sistema Estadual de Planejamento;
XVresponsabilizar-se pela estruturação, organização e controle de projetos/atividades a serem implantados e dinamizados nos Centros Sociais Urbanos;
XVIdar parecer e recomendar a assinatura, pela Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, de convênios, contratos, acordos e ajustes necessários à implementação dos projetos/atividades da Fundação;
XVIIpromover periodicamente a avaliação global do Programa Nacional dos Centros Sociais Urbanos em Goiás e das atividades-fins da Fundação;

XVIII - dar orientação e subsídios aos setores competentes da Fundação, no tocante a contatos e negociações com agentes financeiros e agentes construtores;

XIXavaliar continuamente o modelo estrutural dos Centros Sociais Urbanos do Estado de Goiás, visando implementar o processo organizacional e operacional dos mesmos;
XXdivulgar trabalhos de natureza científica que forem produzidos na teorização do modelo estrutural e da programação dos Centros Sociais Urbanos em Goiás;
XXIpesquisar e definir as possibilidades dos órgãos/entidades estaduais, municipais e federais, que participem da programação, implantação e operacionalização dos Centros Sociais Urbanos;
XXIIcom base em propostas, projetos, dados e informações, elaborar para a Presidência o Programa Anual de Trabalho da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, a ser encaminhado ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos - (GE/CSU);

XXIII - promover o acompanhamento da formação dos conselhos Comunitários, com a finalidade de impregnar seus membros e a comunidade com filosofia ativista e participante;

XXIVpromover ações conjugadas e seletivas entre os Centros Sociais Urbanos e as entidades de caráter comunitário e social existentes na cidade ou bairro onde se localiza cada Centro;
XXVpropor à Presidência a contratação e a dispensa de servidores da área de atividades-fins da Fundação;
XXVIestabelecer controles operacionais que assegurem que as atividades da Diretoria Técnica e dos Centros Sociais Urbanos obedeçam às diretrizes, políticas e objetivos traçados para a Fundação e para o Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos;

XXVII - promover o aperfeiçoamento técnico constante dos serviços da Diretoria;

XXVIII - estabelecer normas técnicas para processamento das operações e pra padronização de equipamentos e instalações dos centros Sociais Urbanos em Goiás;

XXIXmanter um clima organizacional sadio, mediante o desenvolvimento de boas relações humanas e de motivação para o melhor desempenho.
Art. 12.
- A divisão do trabalho e departamentalização das atividades da Diretoria Técnica em Coordenadorias, divisões, setores, seções, núcleos e grupos de trabalho, serão efetivadas com base em dois grandes segmentos organizacionais internos: um de planejamento, programação, projetos, pesquisas, estudos e avaliação e outro de administração, coordenação, implantação, operação e controle dos Centros Sociais Urbanos no Estado de Goiás.
Art. 13.
- Ao Conselho Deliberativo compete:
Icompatibilizar as políticas setoriais das Secretarias de Estado envolvidas na ação da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos com as entidades a nível municipal e federal, para que informem e orientem o Programa Anual de Trabalho da Fundação e os Projetos/atividades dos Centros Sociais Urbanos no Estado de Goiás;
IIfiscalizar a atuação da Fundação no sentido de que as comunidades, abrangidas pela programação da entidade, recebam educação comunitária global que lhes permita compreensão dos problemas que as afligem e absorção de técnicas capazes de resolvê-los;
IIIfiscalizar a implantação dos Projetos/Atividades da Fundação no sentido de que sejam adequadas às necessidades básicas, ou grau de participação das populações e aos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
IVnas matérias que lhe forem submetidas à apreciação, deliberar sempre no sentido de que as comunidades, beneficiadas pela programação da entidade, recebam maior conscientização, melhor organização e mais participação no processo de desenvolvimento urbano;
Vdar parecer final sobre o Programa Anual de Trabalho da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, para aprovação pela Presidência da entidade;
VIdar parecer prévio aos planos, programas e projetos da Fundação, com vistas a adequá-los às diretrizes, estratégias, prioridades e objetivos da ação do Governo do Estado de Goiás na área social;
VIIfiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais, municipais ou de outras fontes, destinados às atividades da Fundação;
VIIIinterferir junto aos órgãos competentes no sentido de estimular a implantação de Centros Sociais Urbanos no Estado de Goiás;
IXzelar pelo fiel cumprimento e aplicação das leis federais, estaduais e municipais;
Xresponder às consultas que lhe forem formuladas pelas entidades sociais sediadas no Estado;
XIrecomendar, expedir instruções e resoluções, praticar atos e tomar providências em benefício das atividades desenvolvidas pela Fundação e das comunidades abrangidas pela atuação da entidade;
XIImanifestar-se , previamente, sobre a alienação de bens móveis e imóveis da Fundação, bem como sobre a incorporação de bens à entidade por motivo de doação, legado, compra, permuta ou direitos reais;
XIIIapreciar e aprovar toda e qualquer matéria que lhe for submetida à deliberação, por critério da Presidência, e
XIVdirimir dúvidas e resolver os caos omissos no presente Estatuto.
Art. 14.
- O Presidente do Conselho Deliberativo será sempre o Presidente da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos.
Art. 15.
- O Vice-Presidente da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos será sempre o Diretor-Técnico da entidade.
Art. 16.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Ifiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
IIopinar sobre o relatório anual da administração da entidade;
IIIanalisar os balancetes e demais documentos contábil-financeiro emitidos periodicamente pela Fundação, fazendo recomendações e emitindo opiniões;
IVexaminar e aprovar as demonstração financeiras de cada exercício;
Vrepresentar ao Senhor Governador do Estado, através da autoridade jurisdicionaste, sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento contábil-financeiro da Fundação, indicando medidas corretivas, e
VIpraticar outros atos cominados em lei.
Art. 17.
- Em casos especiais poderá o Conselho Fiscal valer-se de serviços de auditoria interna ou externa.
Art. 18.
- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada ou reajustada, sempre que se fizer necessário, por ato do Senhor Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Composição e Funcionamento do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

Art. 19.
- O Conselho Deliberativo é o órgão responsável pelo aconselhamento, deliberação e aprovação de planos, programas e projetos da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos e pela apreciação das matérias que lhe forem submetidas pela Presidência ou com base neste Estatuto.
Art. 20.
- O Conselho Deliberativo, constituído por técnicos de reconhecida experiência e conhecimentos notórios em atividades da área social, terá a seguinte composição, depois de atendidos os requisitos deste artigo:
IO Presidente da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, que será o Presidente do Conselho;
IIO Diretor Técnico da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, que exercerá a Presidência do mesmo na ausência ou impedimento do Presidente, por delegação deste;
IIIO Diretor Administrativo da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos;
IV1 (um) representante do Secretário do Planejamento e Coordenação;
V1 (um) representante do Secretário de Serviços Sociais;
VI1 (um) representante do Secretário da Educação e Cultura;
VII1 (um) representante do Secretário de Saúde;
VIIIO Presidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-GO ou um seu representante, indicado por delegação;
IXO Presidente da Fundação de Ação e Desenvolvimento Social de Goiás-FADES-GO ou um seu representante, indicado por delegação;
XO Presidente da Fundação Estadual de Esportes - FEE ou um seu representante, indicado por delegação;
XIO Superintendente da Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR ou um seu representante, indicado por delegação;
Art. 21.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á., ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, toda vez que for convocado por seu Presidente, para tratar de matéria urgente ou relevante.
Art. 22.
- A função de Conselheiro é considerada serviço relevante para o Estado e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro que exerça no âmbito da administração pública estadual, ressalvados os casos de dirigentes de entidades da administração pública estadual indireta, a cujo critério ficará a decisão entre a alternativa, de momento, de exercer a função de Conselheiro ou dedicar o tempo disponível a outro encargo também importante para o Estado, ressalvando-se que, em tais eventualidades, há o recurso estatutário de mandar representante por delegação de poderes.
Art. 23.
- Sempre que julgar necessário, poderá o Presidente do Conselho Deliberativo convocar, para participar das reuniões, representantes das comunidades abrangidas pelos benefícios do Programa Estadual de Centros Sociais Urbanos, os quais, embora possam fazer exposição de problemas e assuntos, não terão direito a voto.
Art. 24.
- Os membros de que tratam os incisos V, VI e VII do artigo 20 deste Estatuto terão o mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.
Art. 25.
- As deliberações do Conselho serão sempre tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho, no caso de empate, também o voto de qualidade.
Art. 26.
- Das sessões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes.
Art. 27.
- As sessões do Conselho Deliberativo constarão de três partes:
IExpediente;
IIOrdem do Dia;
IIIInteresses Gerais dos Centros Sociais Urbanos.
§ 1º- Na segunda parte da sessão - Ordem do Dia - só poderão ser discutidos e votados os assuntos constantes da pauta mandada organizar pelo Presidente do Conselho.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá pedir preferência para discussão e votação de matéria que considerar merecedora de deliberação mais urgente.
§ 3º- Aberta a sessão, será iniciado o expediente com a leitura e votação da ata da sessão anterior, tomando conhecimentos o Conselho, em seguida, dos documentos que tenham sido encaminhado pela Presidência da Fundação e das informações que o Presidente do Conselho julgar conveniente prestar.
§ 4º- Esgotada a matéria do Expediente, o Presidente do Conselho anunciará a Ordem do Dia, na qual serão expostos, discutidos e votados os assuntos constantes da pauta organizada.
§ 5º- Esgotada a matéria da Ordem do Dia, o Presidente do Conselho dará início aos trabalhos da terceira parte da sessão, franqueando a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para que sejam apreciados os assuntos referentes a Interesses Gerais dos Centros Sociais Urbanos.
Art. 28.
- Durante as sessões do Conselho permanecerão no recinto apenas os Conselheiros, o pessoal que estiver secretariando a reunião, autoridade convidadas e os assessores que forem previamente convocados.
Parágrafo único- No interesse dos trabalhos e da melhor instrução de matérias constantes da pauta ou para prestação de informações diretas aos Conselheiros, será permitida, apenas durante o tempo que for necessário, a presença de pessoas não mencionadas neste artigo e no artigo 23 deste Estatuto.
Art. 29.
- A critério do Presidente do Conselho, autoridades federais, da área do Programa Nacional dos Centros Sociais Urbanos, poderão ocupar a Presidência de Honra do Conselho, quando estiverem presentes às sessões.
Art. 30.
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil-financeira e legal da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos.
Art. 31.
- O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e suplentes em igual número, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos e nomeados livremente pelo Governador do Estado, podendo serem reconduzidos, uma vez, por igual período.
Art. 32.
- Somente podem ser nomeados para o Conselho Fiscal da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos pessoas naturais, residentes no Estado de Goiás pelo menos há 5 (cinco) anos, diplomadas em nível superior e que tenham experiência comprovada de pelo menos 5 (cinco) anos de exercício da profissão ou que já tenham exercido cargo de Conselheiro Fiscal em entidades da administração pública estadual indireta.
Art. 33.
- Dois membros do Conselho Fiscal em exercício serão sempre, obrigatoriamente, formados em Curso Superior de Ciências Contábeis e o terceiro em Curso Superior de Direto.
Art. 34.
- Não poderão ser membros do Conselho Fiscal da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos os cônjuges ou parentes, até o terceiro grau, dos Diretores e Conselheiros Deliberativos da Fundação.
Art. 35.
- Sem prejuízo dos trabalhos e verificações que tiverem de realizar para desincumbir-se de suas missões, os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão, mensalmente, 1 (uma) vez em sessão ordinária, e, em caráter extraordinário, sempre que for preciso, por convocação do Presidente da Fundação.
Art. 36.
- A remuneração por prestação dos serviços de Conselheiro Fiscal da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio, da Receita e da Gestão Financeira

Art. 37.
- O patrimônio da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos será constituído por:
Ibens móveis e imóveis que, por compra, permuta, doação e legados, vier a possuir,
IIpela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios,
IIIdireitos de fruição de bens estabelecidos em instrumento público ou particular;
IVbens móveis e imóveis doados por entidades nacionais, e
Vincorporação à entidade do acervo patrimonial constituído pelos Centros Sociais Urbanos que nesta data estejam em operação no Estado de Goiás e que sejam transferidos à Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos.
Art. 38.
- A receita da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO será constituída por:
Idotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
IIcontribuições ou auxílios da União, dos Estados e Municípios;
IIIdoações, contribuições, subvenções ou auxílios de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IVrendas resultantes da exploração de seus bens e de prestações de serviços;
Vrendas provenientes de títulos, ações ou outros valores imobiliários de sua propriedade;
VIjuros bancários e outras receitas eventuais;
VIIusufrutos que lhe forem conferidos;
VIIIrendas provenientes de participação em convênios, acordos, contratos e ajustes, e
IXquaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.
Art. 39.
- O patrimônio da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos será aplicado e utilizado exclusivamente para o cumprimento de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma da lei.
Art. 40.
- No caso da extinção da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 41.
- O exercício financeiro da entidade coincide com o ano civil.
Art. 42.
- As prestações de contas da Fundação, com parecer e aprovação do Conselho Fiscal, serão anualmente submetidas as exame julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao qual serão encaminhadas através da Secretaria do Planejamento e Coordenação ou do órgão ao qual estiver, a época, jurisdicionada a Fundação.
Parágrafo único- A presidência da entidade, antes da remessa à Secretaria do Planejamento e Coordenação, submeterá as prestações de contas anuais à apreciação e parecer do Conselho Fiscal da entidade até o dia 15 (quinze) de março de cada ano.
Art. 43.
- Anualmente, na época própria, a Fundação apresentará ao Governo do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação, a proposta das dotações orçamentárias e subvenções pleiteadas.
Parágrafo único- Durante o exercício financeiro, a Fundação poderá solicitar ao Governo a abertura de créditos adicionais necessários à boa realização de seus objetivos.
Art. 44.
- A elaboração, execução e controle orçamentários, bem como a programação das finanças e contabilidade da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos obedecerão às normas gerais de orçamento e contabilidade pública, estabelecidas pela Lei federal número 4.320, de 17 março de 1964, bem como às disposições e instruções legais e regulamentares estatuídas pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento e Coordenação e Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 45.
- Até o dia 15 (quinze) de cada mês serão apresentados ao Presidente da Fundação, pelo setor competente da estrutura interna da entidade, o balancete, os demonstrativos de receita e despesas e os extratos de movimentação bancária, referentes ao mês anterior.
Art. 46.
- Será publicada, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior, previamente aprovada pelo Conselho fiscal.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 47.
- A Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO contará com um quadro permanente de servidores, a ser instituído e alterado por ato do Governador do Estado.
Art. 48.
- O regime jurídico do pessoal do quadro permanente da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, também, no que couber, as disposições complementares aplicáveis às demais fundações estaduais.
Art. 49.
- Poderão ingressar no quadro permanente de pessoal da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos servidores de outras autarquias e fundações estaduais, por motivo da semelhança do regime jurídico a que estão submetidos, assegurando-se-lhes os direitos já adquiridos.
Art. 50.
- A Fundação poderá contratar, mediante autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pessoas físicas ou jurídicas de comprada experiência profissional em áreas técnicas de interesses para as atividades-fins da entidade, para prestação de serviços técnicos ou especializados, por prazo determinado, mediante apresentação, pelas mesmas, de títulos de especialização realizados, currículos profissionais e prova de trabalhos de alto nível já realizados nas aludidas áreas.
Art. 51.
- Para prestação de serviços necessários ao funcionamento da Fundação, não compreendidos no artigo anterior, poderá a entidade contratar, mediante prévia autorização do Governador do Estado, pessoas físicas ou jurídicas sobre o regime de locação de serviços, sem vínculo empregatício.
Art. 52.
- Na primeira configuração de inadimplemento, irregularidades, má qualidade, desídia, ou demais infrações à prestação de serviços a que se referem os artigos 50 e 51 deste Estatuto, por parte de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, seus locadores ou contratados, a Fundação promoverá as responsabilidades e rescindirá os contratos tão logo sejam licitados os serviços a novos prestadores ou locadores.
Art. 53.
- As férias dos servidores em geral da Fundação, observadas a legislação trabalhista e as disposições legais em vigor para a espécie, serão programadas e gozadas com a Escala Anual de Férias dos Servidores da Fundação de Centros Sociais Urbanos, que será organizada, anualmente, com base nas proposições setoriais de férias, relativas aos órgãos integrantes da estrutura interna da Fundação, e que levará sempre em consideração, ao ser observada:

1. interesse do serviço;

2. a solicitação do servidor;

3. a substituição de servidores em férias ou folgas, e

4. a imperiosidade de os setores não sofrerem interrupções em seus serviços.

Parágrafo único- Os diretores, coordenadores e chefes de setores integrantes da estrutura interna da entidade serão responsáveis por toda e qualquer irregularidade advinda ao servidor, ou ao serviço, por motivo de não terem sido observadas as normas estabelecidas neste artigo para férias do pessoal.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 54.
- A Fundação poderá firmar acordos, convênios, contratos e ajustes, bem como contrair empréstimos, para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação específica.
Art. 55.
- As propostas de alteração do presente Estatuto, formuladas pelo Presidente da Fundação, serão oferecidas pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e, se aprovadas pelo Ministério Público e pelo Senhor Governador do Estado, averbadas no registro público.
Art. 56.
- Os membros da alta administração, os diretores, coordenadores e chefes da Fundação, com a periodicidade que se fizer necessária, a realização de reuniões de avaliação, integração e tomada de decisões entre chefes e dos chefes com subordinados da entidade.
Art. 57.
- A programação das atividades da Fundação poderá ser feita, para implementação interna, trimestral, semestral ou anualmente, de acordo com as exigências de melhor eficiência e operacionalidade, devendo ajustar-se rigorosamente à execução do Orçamento Anual e à Programação Financeira de Desembolso, de molde a que não haja interrupções de funcionamento ou quebra de compromissos financeiros e administrativos, principalmente na área de atividades - fins da entidade.
Art. 58.
- A Fundação observará todas as normas, diretrizes e disposições instituídas para as funções do Poder Executivo Estadual, notadamente as relativas à supervisão, coordenação e controle governamentais, bem como ao jurisdicionamento e sistema estadual de planejamento.
Art. 59.
- A Presidência da Fundação providenciará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data do presente Estatuto, a elaboração do Regimento Interno da entidade, em que serão definidos e detalhados os itens da estrutura organizacional completa, bem como os objetivos, a competência e o funcionamento dos órgãos, diretorias, coordenadorias, departamentos, divisões, setores, núcleos e seções integrantes da estrutura interna da entidade, para ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º- Será da competência do Presidente da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO baixar e aprovar, por meio de Resoluções da Presidência e depois de elaborado e aprovado o Regimento Interno a que se refere este artigo, os manuais de organização e funcionamento dos órgãos e das áreas básicas da estrutura interna da entidade, dentre eles o de pessoal, de material, de operações de cada Centro Social Urbano, de comunicações administrativas, bem como de cada setor da estrutura organizacional da entidade.
§ 2º- Na elaboração, estruturação e sistematização do Regimento Interno, dos manuais diversos e de novos setores que forem criados em função da necessidade dos serviços de da realização de objetivos da entidade, serão observados princípios de modernização administrativa que dêem maior eficiência e operacionalidade à Fundação.
§ 3º- Na criação de novos setores da estrutura interna da Fundação, por motivo da melhoria dos serviços e da realização de objetivos, não haverá necessidade de alteração do presente Estatuto, ficando desde já estabelecida competência ao Presidente da Fundação para efetivar mencionadas providências.
Art. 60.
- O Diretor Técnico da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos será obrigatoriamente pessoa diplomada em curso superior, de preferência nas áreas de Sociologia ou Assistência Social, com pelo menos 5 (cinco) anos de comprovado exercício da profissão, depois de formado, e com notória experiência e conhecimentos especializados na área principal de atuação da entidade.
Art. 61.
- O Diretor Administrativo será obrigatoriamente pessoa diplomada em curso superior, de preferência em Direito, Administração ou Ciências Contábeis.
Art. 62.
- A incorporação ao patrimônio da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos dos bens de que trata o item I do artigo 4º da Lei nº. 8.777, de 17 de janeiro de 1980, bem como a vinculação à entidade do crédito adicional de até Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), aberto para despesas de instalação e funcionamento da Fundação pelo inciso VI, de mencionados artigo e lei, ficam efetivados na data da constituição da Fundação Estadual de Centros Sociais Urbanos - CSU/GO, mediante a inscrição do presente Estatuto no Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 63.
- Para complementação das medidas citadas no artigo anterior, o Presidente da Fundação fará providenciar todos os demais atos e documentos jurídicos e orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 64.
- A Fundação de Centros Sociais Urbanos - CSU/ GO gozará dos privilégios concedidos legalmente a instituições de utilidade pública, condição que será objeto de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 65.
- O presente Estatuto entrará em vigor depois de cumpridas as formalidades exigidas por lei.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-1980.

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