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Lei Estadual de Goiás nº 8773, de 15 de janeiro de 1980

Nº 8773/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.773, DE 15 DE JANEIRO DE 1980.

- Vide Decreto nº 2.353, de 20.6.84.

Dispõe sobre a elevação do capital autorizado do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O capital autorizado do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A fica elevado para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).

- Redação dada pela Lei nº 9.220, de 4-6-82, art. 1º. - O capital autorizado do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A fica elevado para Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

Art. 2.
- Anualmente, o Chefe do Poder Executivo fixará o montante do capital do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A que o Estado deverá subscrever e integralizar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 22-01-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-01-1980.

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