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Lei Estadual de Goiás nº 9220, de 4 de junho de 1982

Nº 9220/1982

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.220, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

- Vide o Decreto nº 2.353/88.

Introduz alteração na Lei nº 8.773, de 15 de janeiro de 1980.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprovou, nos termos do § 2º do art. 20 da Constituição Estadual, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 8.773, de 15 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O capital autorizado do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A fica elevado para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros)".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se, porém, os seus efeitos a 29 de abril de 1981.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 04 de Junho de 1982, 94º da República.

ARY REBEIRO VALADÃO

Salvino Pires

(D.O. de 17-06-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.06.1982.

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